Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 394.7926.4985.2460

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SEGUNDO RECLAMADO. 1.

Segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a verificação das condições da ação, a legitimidade é aferida segundo as afirmações feitas pelo autor na petição inicial. 2. Logo, o autor indicando o segundo réu como um dos beneficiários dos serviços prestados, este é legitimado para a causa. Incólumes, portanto, os arts. 2º, 818, da CLT; 373, I, do CPC; 265, caput, do Código Civil. Agravo não provido, no particular. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. 1. Os réus insurgem-se quanto à condenação ao pagamento de horas extras, sob a fundamentação de que os registros de ponto retratam a fiel jornada cumprida pelo autor, tanto é que não foram invalidados. 2. Não se há falar em violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, uma vez que a decisão do Tribunal Regional está assentada no fato de que nem toda a prestação de serviços era anotada nos cartões de ponto e pelo conjunto fático probatório dos autos a v. decisão regional concluiu pela existência de horas extras não pagas. Agravo não provido, no particular. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA HORA E DE REFLEXOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. 1. Pela concessão parcial do intervalo intrajornada, no período anterior a vigência da Lei 13.467/2017, o Tribunal Regional ao consignar ser devido o pagamento da hora integral, acrescida de 50%, e de reflexos decidiu em consonância com a Súmula 437, itens I e III, do TST. E no período a partir de 11//11/2017, ou seja, a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), conforme nova redação do § 4º do CLT, art. 71, a v. decisão regional ao asseverar ser devido o pagamento apenas dos minutos suprimidos e sem reflexos, decidiu em consonância com o entendimento do Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, acórdão pendente de publicação), onde foi firmado entendimento de que « A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência «. 2. O recurso encontra obstáculo no disposto do CLT, art. 896, § 7º. Agravo não provido, no particular. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO AO AUTOR. 1. A Corte Regional manteve a r. sentença ao deferir o benefício da justiça gratuita ao autor, sob a seguinte fundamentação: - o reclamante requereu o benefício da justiça gratuita e juntou aos autos declaração de hipossuficiência econômica (ID. 08fc79b), não infirmada por prova em sentido contrário -. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no CLT, art. 790, § 3º poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula 463/TST. 3. O recurso encontra obstáculo no disposto do CLT, art. 896, § 7º. Agravo não provido, no particular. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. REMESSA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. A Corte Regional determinou que o índice de atualização monetária e juros devem ser definidos em liquidação de sentença de acordo com a legislação vigente à época do pagamento das parcelas. 2. A postergação da definição dos critérios de atualização monetária e juros não acarreta prejuízo aos agravantes, tendo em vista que a matéria poderá ser discutida na fase de liquidação, não causando prejuízo a ausência de manifestação na fase de conhecimento. Precedentes de Turmas desta Corte Superior. Incidência do CLT, art. 896, § 7º. Agravo a que se nega provimento.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF