Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - CULPA IN VIGILANDO - REPERCUSSÃO GERAL 246 DO STF - RATIO DECIDENDI .
1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16 firmou o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, viável se torna a sua responsabilização subsidiária pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responde o ente público pela sua própria incúria. 2. Em 30/3/2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema de Repercussão Geral 246 (RE 760.931), definiu apenas que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do Lei 8.666/1993, art. 71, §1º. 3. O Plenário do STF rejeitou os três embargos de declaração opostos em face do acórdão do RE 760.931 e definiu que não é adequado ampliar e modificar a tese de repercussão geral fixada inicialmente. 4. O STF, ao expressamente deixar de incluir a questão do ônus da prova na tese, confirmou que essa questão não foi definida, tampouco integra a ratio decidendi do Tema 246. Dessa forma, a questão do ônus da prova não foi objeto imediato da decisão da Corte Suprema 5. Os atos de fiscalização determinados pela Lei 8.666/1993 e pelos demais diplomas normativos pressupõem atendimento ao requisito da forma, que, por força da segurança jurídica, da eficiência, da legalidade e da publicidade, deve ocorrer, como regra, de modo escrito. 6. Nessa esteira, só é possível dizer que a Administração Pública se desincumbe de sua responsabilidade quando cumpre os deveres positivos de fiscalização. Do dever de fiscalizar exsurge, pois, o dever de provar. 7. Ante o princípio da aptidão para a prova, o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato entre a prestadora e o empregado é do tomador de serviços, por ser desproporcional impor aos trabalhadores o dever probatório quanto ao descumprimento da fiscalização por parte da Administração Pública, quando é ela que tem melhores condições de demonstrar que cumpriu com seu dever legal. 8. O juízo de primeiro grau deve zelar pela correta distribuição do ônus da prova. Em decisão fundamentada, o juiz deixa claro o encargo probatório de cada uma das partes e concede ao litigante a oportunidade de se desincumbir do ônus atribuído. 9. Dessa forma, cabe à Administração Pública comprovar nos autos que cumpriu os deveres positivos de fiscalização que a legislação lhe impõe. Não o tendo feito, como no caso, fica submetida à responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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