Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 395.3467.8980.2864

1 - TJRJ HABEAS CORPUS. ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO QUE ALEGA CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPORTADO PELO PACIENTE, ADUZINDO: ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA POR INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA; FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO DECISUM CONVERSOR; AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR; VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA HOMOGENEIDADE, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PLEITO DE CONCESSÃO DA ORDEM EM CARÁTER LIMINAR PARA RELAXAMENTO, REVOGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, COM A CONFIRMAÇÃO NO MÉRITO.

Emerge dos autos originários, que em 06/03/2024, por volta das 10h15, no interior do estabelecimento comercial Real Forte Comércio, o paciente subtraiu 02 pacotes de mangueira PVC, marca Monterey, com 10 metros de extensão. Policiais informados sobre o ocorrido, diligenciaram pelas cercanias do estabelecimento comercial, logrando encontrar o paciente 20 minutos depois na posse da res furtiva. A prisão em flagrante do paciente ocorrida em 06/03/2024, foi convertida em prisão preventiva pela Central de Audiências de Custódia da Comarca de Volta Redonda na audiência realizada em 08/03/2024. Inicialmente, em sede de cognição sumária, não há como se aferir a incidência do princípio da insignificância ou da forma privilegiada do delito, uma vez que, no caso concreto, mister se faz maior revolvimento probatório, e a prova sequer foi judicializada. Assim, em uma análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus, vê-se que decisão de conversão do flagrante em prisão preventiva foi requerida pelo Ministério Público, conforme CPP, art. 311 (com a nova redação dada pela Lei 13.964/2019) , e está devidamente fundamentada e motivada em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e CPP, art. 315. O fumus comissi delicti está presente, pois há indícios suficientes de materialidade e autoria e dos delitos, decorrentes da própria situação flagrancial em que se deu a prisão. O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312, sob a nova redação dada pela Lei 13.964/2019) está fundado primordialmente na garantia da ordem pública. É certo que a gravidade abstrata do crime não pode servir como fundamento para o decreto da medida extrema. Contudo, o magistrado pode se valer da narrativa em concreto dos fatos imputados para concluir sobre o risco que a liberdade do agente poderia acarretar, o que ocorreu na hipótese, tendo a autoridade justificado na motivação que «... a Folha de Antecedentes Criminais, acostada aos autos nesta oportunidade, atesta que o flagranteado tem reiterado na prática criminosa, inclusive o custodiado é reincidente específico por três vezes e a jurisprudência já sedimentou o entendimento de que a reiteração na prática criminosa é motivo suficiente para constituir gravame à ordem pública, justificando a decretação da prisão preventiva. O STJ já assentou o entendimento no sentido de que «a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC 110.945/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julg. 06/08/2019, DJe 13/08/2019). A ordem pública também se consubstancia na necessidade de se resguardar o meio social, conforme lição de Júlio Fabbrini Mirabete e julgados do STF. Verifica-se a contemporaneidade da motivação que deu ensejo à prisão preventiva, em razão da própria situação flagrancial e da possibilidade de reiteração delitiva, não havendo qualquer alteração no quadro fático desde então, totalmente de acordo com disposto no art. 315, §1º do CPP (Incluído pela Lei 13.964, de 2019). Não há violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e homogeneidade, uma vez que a prova sequer foi judicializada, não estando o regime atrelado unicamente ao quantum da pena. A probabilidade de incidência do princípio da insignificância ou da forma privilegiada do delito está condicionada à presença de requisitos que demandam revolvimento probatório, incabível nesta limitada ótica de cognição sumária, e em caso de condenação, poderão ainda ser sopesadas eventuais circunstâncias negativas apuradas durante a instrução, o que lança ao desabrigo qualquer alegação de desproporcionalidade entre a prisão cautelar e aquela que surgiria em caso de condenação. A regular imposição da custódia preventiva afasta, por incompatibilidade lógica, a necessidade de expressa deliberação acerca das cautelares alternativas previstas no CPP, art. 319, que não são suficientes, tampouco adequadas à situação fática ora em comento. Constrangimento ilegal não evidenciado. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.... ()

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