Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. DENÚNCIA. PEDIDO LIMINARMENTE E NO MÉRITO PELO RELAXAMENTO OU A REVOGAÇÃO DA PRISÃO, OU, AINDA, A SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ADUZ QUE A PRISÃO DE MATEUS SE DEU DE FORMA ILEGAL, UMA VEZ QUE NÃO RESTOU EVIDENCIADA A FUNDADA SUSPEITA QUE LEVOU OS POLICIAIS A FAZEREM A ABORDAGEM DO PACIENTE. ADUZ, AINDA, QUE MATEUS SOFREU AGRESSÕES QUE FICARAM DEMONSTRADAS PELO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO, TUDO A LEVAR AO RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. A IMPETRAÇÃO ALEGA, OUTROSSIM, QUE A PRISÃO É MEDIDA EXCEPCIONAL, QUE O PACIENTE É PRIMÁRIO E PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES E QUE A PRISÃO, DA FORMA COMO SE DEU, VIOLA OS PRINCÍPIOS DA HOMOGENEIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INFORMAÇÕES. LIMINAR INDEFERIDA. PARACER DA CULTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
O paciente foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado na Lei 11.343/06, art. 33, porque vendia, transportava e trazia consigo para fins de tráfico 18g de maconha; 0,30g de cocaína e 2,2g de crack. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em audiência de custódia. Em primeiro plano cabe dizer que, a prova que instrui o presente habeas corpus não é suficiente para revelar que o paciente sofreu agressões dos policiais que realizaram a sua prisão. Nos autos principais, juntado ao e-doc. 122467935, encontram-se as respostas aos quesitos formulados na requisição do exame de corpo de delito, escritas a mão pelo perito que assina o documento. Não há um laudo técnico, propriamente dito, que esmiuce as lesões verificadas pelo mencionado perito o que impede analisar de forma mais aprofundada, as informações sobre possíveis agressões sofridas por Mateus. Ademais, o STJ tem entendimento no sentido de que o habeas corpus, em regra, não é a via adequada para que se analise eventual prática de tortura por parte dos policiais (precedente). No caso, o que temos, repisa-se, são apenas anotações precárias sobre as lesões do paciente, sem maiores detalhes sobre a extensão delas, o que não se considera suficiente para afastar o posicionamento acima transcrito, sendo evidente a necessidade de dilação probatória para que as supostas agressões fiquem provadas. Sobre a alegação de ausência de fundada suspeita para a abordagem do paciente, a Defesa não tem melhor sorte. Em sede policial, os agentes da lei responsáveis pela prisão de Mateus relataram, de forma uníssona, que o viram com uma sacola na mão, recebendo dinheiro de uma pessoa que confirmou que estava ali comprando drogas. E diante deste cenário a justificativa para a abordagem se mostra presente. Sublinha-se, por fim, apenas ser viável a declaração de nulidade nesta via nas hipóteses em que se demonstrar, de modo clarividente, situações comprováveis de plano, suficientes ao prematuro encerramento da persecução penal, inocorrentes no caso em tela. O pedido de revogação da custódia cautelar também não merece acolhida. Analisando os termos da decisão acima exposta, percebe-se a presença de fundamentos que se relacionam perfeitamente com o caso concreto e atendem ao CF/88, art. 93, IX e aos CPP, art. 312 e CPP art. 315. Ademais, o fumus comissi delicti está presente, pois há indícios suficientes de materialidade e da autoria, o que se verifica pela situação flagrancial em que se deu a prisão e pelos demais elementos colhidos em sede de inquérito policial. Vale ressaltar que os policiais, na lavratura do auto de prisão em flagrante, relataram que visualizaram um ato de mercancia entre Mateus e Fabiano. Acrescenta-se que este último, na mesma oportunidade, disse que estava comprando maconha com o paciente (fls. 07/10 do e-doc. 07 do anexo 01). Aqui, considera-se importante pontuar que a análise da autoria e da materialidade dos crimes não cabe na estreita via do habeas corpus, bem como ainda não é possível que estejam plenamente demonstradas, haja vista a fase inicial que se encontra o processo principal. Mas o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312, sob a nova redação dada pela Lei 13.964/2019) mostra-se claro e está fundado na garantia da ordem pública, consubstanciado na necessidade de se resguardar o meio social. Destaca-se, que o paciente, que contava com apenas 19 anos, na data dos fatos, possui mais duas anotações penais por crimes da lei de drogas, praticados no ano de 2023 (fls. 31/36 do e-doc. 07 do anexo 01). E se tais anotações não podem ensejar a majoração de uma futura pena aplicada ou não podem justificar um regime prisional mais gravoso, nos moldes da Súmula 444/STJ, por outro turno, podem sustentar a prisão cautelar. Se anotações sem resultado ainda não podem gerar maus antecedentes, porque ainda não se sabe se o réu será condenado ou não, o grande número delas, serve, todavia, ao menos como indicativo de que o agente se dedica a atividades criminosas, ou faz delas seu meio de vida (precedente). No caso, ainda se considera importante mencionar que a folha de antecedentes infracionais do paciente registra uma passagem pelo Juízo Menorista, em 2022, pela suposta prática do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas. Ora, sendo Mateus, ao que parece, contumaz na vida criminosa, há fortes indícios a revelar que, se solto, poderá voltar a delinquir, sendo imperioso mantê-lo segregado para a preservação da segurança e da ordem públicas. E se a gravidade abstrata do crime não pode ser causa suficiente para prisão, a gravidade concreta, como se observa aqui, é idônea a apontar o perigo que representa a liberdade do paciente (precedente). No caso, o paciente tinha em seu poder, drogas diversas e foi preso em flagrante delito no exato momento em que comercializava tais drogas com um usuário, pelo que se depreende do que foi juntado neste processo. Acrescenta-se que o fato de o paciente ser primário e portador de bons antecedentes impede a segregação cautelar, quando evidentes os requisitos para a sua decretação. Sublinha-se, ainda, que a prisão preventiva não fere o princípio da presunção de inocência, se imposta de forma fundamentada, como é o caso dos autos. A atuação coercitiva do Estado, a fim de garantir o equilíbrio e a tranquilidade social, é necessária, motivo pelo qual se afasta, excepcionalmente, a intangibilidade da liberdade individual. E se foi demonstrada a necessidade da prisão não há que se falar, por incompatibilidade lógica, em aplicação de outras medidas cautelares. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote