Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 396.6038.0177.3682

1 - TJSP Direito do consumidor. Contratos de consumo. Bancários. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de revisão de contrato. empréstimo consignado. Custo efetivo total. Taxa de juros remuneratórios adequada. Observância da instrução normativa INSS 106/2020. Abusividade não reconhecida. Contrato que contém informações claras sobre o negócio jurídico. Inexistência de violação ao dever de informação. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.

I. Caso em exame 1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a taxa de juros e o custo efetivo total pactuados são abusivos ou se estão em conformidade com a Instrução Normativa INSS 106/2020; e (ii) se o contrato de adesão viola o dever de informação previsto no CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Instrução Normativa 106/2020 do INSS limita as taxas de juros remuneratórios, mas não o custo efetivo total (CET), que engloba todos os encargos e despesas da operação. 4. O CET reflete a taxa de remuneração e demais encargos, sendo que a taxa de juros cobrada no contrato está dentro do limite legal estabelecido na normativa citada. 5. A análise das condições contratuais e a aplicação do princípio do tempus regit actum confirmam que a taxa contratada está em conformidade com a legislação vigente à época da contratação. 6. Não há evidências de abusividade ou ilegalidade na cobrança, afastando a possibilidade de repetição de indébito. 7. Instituição financeira que observou o princípio da transparência e o dever de informação impostos pelo CDC. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação cível parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 85, §11, 932, III, 1.010, III e 1.014; Instrução Normativa INSS 106/2020, art. 13, II e CDC, arts. 6º e 31, caput. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1036379-35.2023.8.26.0577, Apelação Cível 1043221-50.2023.8.26.0506 e Apelação Cível 1000827-04.2024.8.26.0438

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