Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (CF/88, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (CF/88, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o CPC/2015, art. 371). 2. No caso, o Tribunal Regional analisou, de forma exaustiva, todas as questões suscitadas pela Reclamante nos embargos declaratórios, esclarecendo as razões pelas quais entendeu aplicáveis os índices de correção monetária e de juros fixados na ADC 58, afastando, assim, a tese de violação da coisa julgada. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse das partes não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão . Agravo não provido. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A TESE DEFINIDA NA ADC Acórdão/STF PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão Regional encontra-se em consonância com a tese definida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC/58 no sentido de que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E, como fator de correção monetária, acrescidos os juros na forma da Lei 8.177/91, art. 39, caput e, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se o índice SELIC, que já abrange juros e correção monetária. Nesse contexto, cumpre registrar que, tendo em vista que o processo encontra-se em fase de execução e não houve fixação de um dos índices aplicáveis aos débitos exequendos no presente título executivo, aplica-se, de forma imediata, o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no precedente vinculante acima referido e a matéria, que não se encontra albergada pelo manto da coisa julgada, pode ser debatida nesta instância. Dessa forma, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
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