Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 397.1112.6828.1122

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1, DE 16/10/2019. NÚMERO DO REGISTRO NO FRONTISPÍCIO DA APÓLICE. DESERÇÃO AFASTADA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 282 DA SBDI-I DO TST. 1. Na hipótese, a agravante, quando da interposição do recurso de revista, apresentou apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal sem a apresentação do documento que comprova o registro da apólice perante a SUSEP, nos termos do art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019. 2. Todavia, esta Primeira Turma, vem consolidando o entendimento de que, uma vez que ato normativo acima transcrito não dispôs expressamente a forma específica pela qual deverá ser comprovado o registro da apólice perante a SUSEP, revela-se suficiente a indicação do número de registro e dos demais dados constantes do frontispício da apólice [caso dos autos] para cumprimento da exigência. 3. Logo, afasta-se a deserção declarada, a fim de prosseguir na admissibilidade do recurso de revista, nos termos da OJ 282 da SbDI-I do TST. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento «no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. 2. Nesse diapasão, a jurisprudência dessa Corte Superior do Trabalho tem se orientado no sentido de reconhecer aos sindicatos, enquanto substitutos processuais, ampla legitimidade para propositura de qualquer demanda visando resguardar os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria profissional representada. 3. Na hipótese, como bem pontuou o Tribunal de origem, «inegável que a presente ação versa sobre direitos individuais homogêneos, ou seja, aqueles decorrentes de origem comum, tal como definidos no CDC, art. 81, II, uma vez que o direito dos substituídos está relacionado à desconsideração da prorrogação da jornada noturna para fins de pagamento do adicional noturno e das horas extras, assim como à desconsideração da hora reduzida noturna para fins de cômputo da jornada de trabalho. 4. Logo, patente a legitimidade ativa do sindicato, não merecendo reparos a decisão regional, eis que em consonância com o alcance dado pelo art. 8º, III, da Magna Carta. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS SUBSTITUÍDOS AO SINDICATO. DESNECESSIDADE. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido quanto à desnecessidade de apresentação de rol de substituídos ou autorização expressa para o ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato, na condição de substituto processual. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM PERÍODO DIURNO. JORNADA MISTA. SÚMULA 60/TST, II. 1. A jurisprudência da SbDI-1 deste Tribunal Superior é firme no sentido que a Súmula 60/TST, II aplica-se, indistintamente, à jornada integralmente noturna e à jornada mista, quando grande parte do labor tenha se desenvolvido em período legalmente noturno. 2. Assim, o acórdão regional, nos termos em foi proferido, está em consonância com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, de modo que a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo não provido.

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