Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Direito do consumidor. Ação de indenização por danos morais cumulada com declaração de inexistência de débito. Apontamento indevido em cadastro de inadimplentes. Responsabilidade objetiva. Indenização por danos morais. Majoração da verba indenizatória.
I. Caso em exame Recurso interposto pela autora contra sentença que declarou a nulidade e inexigibilidade de débito apontado em seu nome e condenou o réu ao pagamento de R$ 2.500,00 a título de indenização por danos morais. A autora busca a majoração do valor indenizatório, sustentando que o valor fixado não é suficiente para compensar o dano sofrido. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir:(i) se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado,(ii) se os honorários advocatícios foram adequadamente fixados. III. Razões de decidir3. Restou configurada a responsabilidade objetiva do réu, vez que não comprovou a origem da dívida e a regularidade da negativação inserida no nome da autora.4. É irrelevante se o apontamento negativo coexistiu com inscrições posteriores de débitos, vez que por determinado período somente a negativação inscrita a pedido do réu persistiu no cadastro da autora.5. O dano moral decorre da indevida inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, configurando-se dano «in re ipsa". O valor indenizatório deve ser majorado para R$ 10.000,00, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo e compensatório da indenização. IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00. Honorários advocatícios mantidos em R$ 1.000,00. Tese de julgamento: «Em caso de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, configura-se o dano moral «in re ipsa, sendo cabível a majoração da indenização para R$ 10.000,00, conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54 e Súmula 362; REsp. 550317, registro 2003/0113870-9, 2ª Turma, Relatora Min. Eliana Calmon, j. em 07/12/2004, DJe de 13/06/2005; REsp. 318379, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.9.0(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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