Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO DEFENSIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE. arts. 33 E 35, AMBOS, DA LEI 11.343/06 N/F DO CP, art. 69. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Testemunhos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante da acusada que se apresentam coerentes e harmônicos entre si. Aplicação da Súmula 70 deste Tribunal. Dinâmica do ato flagrancial que não deixa dúvidas de que a apelante trazia consigo, em local sabidamente conhecimento como sendo de venda de entorpecentes, as drogas apreendidas, um rádio comunicador ligado na frequência do tráfico local e dois aparelhos de telefonia celular, visando à traficância dos entorpecentes. Circunstâncias que apontam para o crime de tráfico de drogas. Tese da defesa de que as drogas apreendidas não pertenciam à acusada. Alegação que restou divorciada das provas produzidas. O quadro probatório é apto, também, em demonstrar que a acusada estava associada na realização do tráfico de drogas, restando comprovado o envolvimento dela com a organização criminosa Comando Vermelho, com atuação na Comunidade do Marítimo, no Bairro Barreto, em Niterói. Inconcebível que a acusada tivesse a coragem de vender drogas naquela região de forma independente e isolada. Condenação que se mantém. O redutor insculpido no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, não deve ser aplicado, diante das circunstâncias que evidenciam que a apelada se dedicava ao tráfico de drogas, como fonte de seu sustento, além de compor as fileiras da facção criminosa com atuação na localidade em que se deram os fatos. Aquele que se dedica à atividade criminosa e faz dela um meio de vida, não merece receber o mesmo tratamento dado ao traficante ocasional. Por outro lado, com razão a defesa quanto ao pleito de afastamento da agravante da reincidência. O Acórdão que manteve a condenação da apelante nos autos do processo 0295630-62.2021.8.19.0001 foi prolatado em março de 2023 e a prisão em flagrante da acusada no presente feito se deu 06/12/2022, data anterior ao trânsito em julgado do processo retromencionado. À vista disso, não é possível o reconhecimento da agravante da reincidência, tendo em conta que a acusada não possui condenação transitada em julgado por fato cometido em período anterior aos crimes apurados nestes autos. Aliás, quanto à questão, o Ministério Público em sede de suas contrarrazões, argumenta que, apesar de não ser, mesmo, apta para o reconhecimento da agravante da reincidência, a anotação referente à condenação proferida em 30/09/2022 pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói e confirmada por Acórdão prolatado em março de 2023, deverá, no entanto, ser levada em consideração para exasperar a pena-base acima do mínimo legal, tendo em conta a conduta social inadequada da apelante. Não obstante, embora possamos admitir que a conduta social da ré mostra-se inaceitável, eventual acréscimo na pena-base, ainda que afastada a fração de aumento pela reincidência, caracterizaria reformatio in pejus, em desrespeito à regra ditada pelo CPP, art. 617. Inadmissível. O regime prisional fechado deve ser mantido ante a estrita observância do disposto nos arts. 33, § 2º, «a, e 59, III, ambos do CP. Detração penal que deve ser analisada pelo juízo da execução, ante a necessidade da análise de outros critérios, além dos meramente referentes à autoria e materialidade dos fatos articulados na inicial acusatória que restaram comprovados. CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a reincidência da acusada, fixando a pena final de 08 (oito) anos de reclusão, além do pagamento de 1.200 dias-multa no mínimo legal, mantido o regime fechado, por infração ao disposto nos arts. 33 e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, n/f do CP, art. 69.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote