Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 398.9069.6437.1980

1 - TJRJ REVISÃO CRIMINAL.

Requerente condenado pelo Juízo da 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do C.Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo unitário. A Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em sessão realizada em 29.09.2020, negou provimento ao apelo Defensivo e deu provimento ao recurso ministerial para elevar a pena do requerente para 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, à razão mínima unitária e recrudescer o regime para o fechado. Decisão transitada em julgado em 19.02.2021. A Defesa Técnica propôs a presente Revisão Criminal com base nos arts. 621, I, c/c 626, caput, ambos do CPP, postulando a nulidade do reconhecimento realizado em sede policial por meio de fotografia, violando o disposto no art. 226 do C.P.Penal. No mérito, pugna a absolvição do requerente, diante da manifesta contrariedade às provas produzidas nos autos. Subsidiariamente, pugnou pelo abrandamento do regime para o semiaberto e a detração da pena. Não merece ser conhecido o pleito defensivo de absolvição do recorrente por suposto vício no reconhecimento realizado em sede policial por meio de fotografia, eis que já apreciado quando do julgamento ocorrido em 26.10.2022, por este Colegiado nos autos da Revisão Criminal 0051900-51.2022.8.19.0000, ocasião em que, por unanimidade, foi julgado improcedente o pedido revisional. A coisa julgada é indispensável à segurança jurídica, e foi instituída para garantir a estabilidade dos julgamentos e manter a ordem social. E, nessa linha, em matéria criminal, só pode ser mitigada quando a decisão condenatória for contaminada por grave erro judiciário, ou seja, em casos excepcionais taxativamente arrolados no art. 621, I, II e III, do CPP. No presente caso, não se verifica qualquer ocorrência que justifique a interposição da presente ação revisional por se tratar de nova ação revisional. Com efeito, não cabe novo pedido revisional buscando nova conclusão do pleito anteriormente analisado. Diante do exposto, outra não é a conclusão de que a presente Revisão Criminal se trata de reiteração da revisão anterior e, segundo dispõe o parágrafo único do CPP, art. 622, não se admitirá a reiteração de pedido de revisão criminal, salvo se fundado em prova nova, não sendo esta a hipótese em questão. Precedente. No que tange ao pedido de abrandamento do regime prisional, não merece prosperar o pleito Defensivo, considerando que o regime inicial fechado é adequado e proporcional, em razão da pena base ter sido fixada acima do mínimo legal, em razão da presença de circunstância judicial desfavorável do emprego de arma branca, «o que causou maior temor à vítima e facilitou o sucesso da empreitada criminosa, permitindo a aplicação do regime mais gravoso. Na verdade, o que pretende o Requerente é a reavaliação da matéria já analisada pela instância julgadora. Quanto ao pedido de detração da pena, este deverá ser analisado pela Vara de Execuções Penais, conforme prevê a Lei 7210/84, art. 112. Prequestionamento que não se conhece. NÃO CONHECIDO O PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO do recorrente por suposto vício no reconhecimento realizado em sede policial por meio de fotografia e, JULGADO IMPROCEDENTE os demais pleitos da presente ação revisional.... ()

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