Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME PREVISTO NO art. 155, §4º, IV DO CÓDIGO PENAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO, INICIALMENTE, O RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO. DEDUZ TRATAR-SE DE ATO INFRACIONAL CUJA GRAVIDADE NÃO ENSEJA A APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EXTREMA, EM AFRONTA AO ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE, art. 122. PRETENDE A APLICAÇÃO DA MSE DE LIBERDADE ASSISTIDA, OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE SEMILIBERDADE.
Não há falar-se em efeito suspensivo no caso em exame. Embora a Lei 12.010/2009 haja revogado o, VI, do art. 198, do Estatuto Menorista, o art. 215 prevê que o efeito suspensivo só pode ser concedido para evitar dano irreparável à parte, sendo regra o recebimento apenas no devolutivo. Ademais, a procrastinação da execução da medida socioeducativa poderá causar dano ao sentenciado, na medida em que impediria as intervenções necessárias à ressocialização do jovem infrator, pois manteria inalterada a situação que o levou à prática do ato infracional. É preciso ter em mente que a MSE não é uma punição. Seu objetivo é reintegrar o adolescente na sociedade, fornecendo subsídios para alterar o comportamento desviado e incentivar a conduta social correta. Dessa forma, permanece o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. Quanto à alegação da defesa acerca de que o caso não comporta a aplicação da medida socioeducativa de internação em razão do não preenchimento dos requisitos 122 do ECA, de fato, o ato infracional, em tese, não apresenta gravidade a ensejar a aplicação de medida extrema. Todavia, esta tese defensiva deve ser rechaçada, sobretudo porque, no caso presente, faz-se necessário um exame das condições pessoais do adolescente em cotejo com toda sua trajetória no juízo da infância e da juventude. De início, consigne-se que as medidas socioeducativas possuem natureza protetiva, razão pela qual não há que se falar em pretensão punitiva estatal e sim, em pretensão educativa, que é não só responsabilidade do Estado, mas também da comunidade e da sociedade em geral e, principalmente da família. Nesse diapasão, quando o Estado-Juiz, pelas circunstâncias e natureza do ato infracional praticado pelo adolescente, se vê compelido a aplicar uma medida socioeducativa, o faz com o intuito de proteger o adolescente e lhe fornecer condições de formação e reeducação, por tratar-se de pessoa ainda em desenvolvimento, e por tal condição, sujeito à proteção integral do Estado. Na hipótese vertente, necessário um exame das condições do adolescente. Para tanto, é preciso levar-se em consideração as particularidades individuais, o contexto social, a existência ou não de apoio familiar, o seu desenvolvimento escolar e, também, o comprometimento do adolescente em cumprir medidas socioeducativa anteriores lhe impostas. Em análise à FAI do adolescente, verifica-se a existência de reiteração infracional, sobretudo em atos infracionais análogos a crimes patrimoniais, a indicar a insuficiência das medidas anteriormente impostas para reeducar o adolescente. A corroborar tal assertiva, ao jovem infrator foi aplicada medida socioeducativa de liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade, em 23/05/2023 nos autos de 0036535-17.2023.8.19.0001, bem como foi determinado o cumprimento de liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade, em 12/07/2023 nos autos 0054792-90.2023.8.19.0001, e, cerca de dois meses depois, o recorrente praticou o ato infracional análogo ao delito de furto qualificado, aplicada a medida socioeducativa de semiliberdade, em 25/09/2023 nos autos de 0111530-98.2023.8.19.0001, a demonstrar sua incapacidade no cumprimento das medidas que foram anteriormente impostas. Portanto, as condições pessoais do adolescente, somadas a seu histórico indicador de intensa prática infracional, indicam que foram ineficazes as medidas de proteção anteriormente impostas. In casu, as circunstâncias demonstram que o adolescente evidencia falta de amparo e vulnerabilidade, a reclamar todos os esforços de que o microssistema de proteção integral, positivado no ECA, oferece. Como é cediço, o ECA valoriza o caráter pedagógico e preventivo das medidas socioeducativas, em especial daquelas que com maior grau de restrição do status libertatis permitem uma maior atuação do Estado junto ao adolescente, na busca da concretização de valores e internalização de conceitos essenciais à convivência. Nesta linha de intelecção, conquanto seres ainda em formação, os adolescentes demandam a imposição de limites, carecem de ter a exata noção de que todo ato - seja ele comissivo ou omissivo, quando finalisticamente considerado, gera consequências, que, por sua vez, ensejam respostas. Urge observar, neste aspecto, que negar a resposta ao adolescente que atuou em desalinho à lei, afrontando as regras do convívio em sociedade, é negar, em última ratio, a exegese do próprio ECA. Na hipótese, embora se trate de ato análogo cometido sem violência ou grave ameaça, tal medida não está relacionada tão somente à gravidade do ato cometido, mas também ao grau de necessidade para a efetiva recuperação do adolescente. Ainda neste contexto, vale destacar que o CF/88, art. 227 dispõe que é imposto ao Estado, à sociedade e à família o dever de proteção à criança e ao adolescente. Portanto, consideradas as peculiaridades do caso vertente, impõe-se a medida de internação como a única, por ora, capaz de afastar o adolescente desta vida desestruturada. Precedentes. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()
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