Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 400.7362.1610.2518

1 - TJRJ AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO, COM FULCRO NA AUSÊNCIA DE REQUISITOS SUBJETIVOS. ALEGAÇÃO DE QUE O APENADO ATENDE AOS REQUISITOS.

O recurso é tempestivo e estão satisfeitos os requisitos de admissibilidade, pelo que se conhece do presente agravo. Assiste razão ao agravante em sua irresignação. Em exame aos autos de execução, verifica-se tratar-se de agravante condenado pela prática do delito previsto no CP, art. 121, perfazendo o total de cumprimento de 28 anos 6 meses e 22 dias de reclusão, sendo o remanescente de pena a cumprir de 18 anos 1 mês e 19 dias. Em 24/05/2024, a defesa do agravante pleiteou a progressão de regime ao semiaberto (seq. 329.1), e posteriormente, em 27/05/2024, o Ministério Público se manifestou negativamente à concessão (seq. 334.1). Em 16/06/2024 (seq. 338.1), o julgador da Vara de Execuções Penais indeferiu o pleito defensivo de progressão com fundamento na ausência de requisitos subjetivos para a concessão, indicando que, conforme a TFD, a conduta do agravante é considerada negativa, dado que «não restou preenchido totalmente o requisito subjetivo, considerando a periculosidade dos delitos praticados, e os exames criminológicos acostados em seq. 308.1, demonstram que o apenado não apresentou senso crítico e reflexão acerca de seus atos, mesmo após todo o processo de conhecimento e júri popular". O LEP, art. 112 dispõe que: «A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. In casu, quando a decisão guerreada foi proferida, todos os demonstrativos levavam ao preenchimento dos pressupostos à sua concessão. O requisito temporal foi satisfeito em 24/12/2022. O recorrente não praticou falta grave nos últimos 12 meses. Consoante o posicionamento da E. Corte Superior de Justiça, «Embora o cometimento de falta grave no curso da execução constitua fundamento idôneo para indeferir o pedido de progressão de regime, eventuais faltas graves antigas não podem ser utilizadas para negar a benesse, sob pena de perpetuação dos seus efeitos ao longo de toda a execução penal, em afronta aos princípios da razoabilidade e da ressocialização da pena (AgRg no HC 803.075/SP, julg. em 23/5/2023). Em tal contexto, a negativa é contrária aos objetivos da pena, previstos no art. 1º, da lei de regência, que, muito além da prevenção do crime, visam também à humanização do apenado, com sua gradativa reinserção ao meio social, através do estímulo do senso de responsabilidade e disciplina. Ademais, consta relatório formulado pela equipe técnica (seq. 308.1) no sentido de que o apenado afirma ter a intenção de buscar um emprego formal, na área de serviços gerais, onde tem experiência profissional, que tem o apoio de familiares e pretende dar início a uma nova vida fora da prisão. Assim, preenchidos os requisitos e não havendo nos autos qualquer razão capaz de evidenciar que o apenado não ostenta mérito para gozo do regime semiaberto, a decisão merece reparo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.... ()

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