Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 402.6676.0671.2305

1 - TST DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA EM BANHEIRO PÚBLICO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ASSÉDIO MORAL. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422/TST, I. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1.

Agravo de instrumento em que a ré pretende ver admitido o processamento do seu recurso de revista interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. 2. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 3. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos pela Corte Regional l, qual seja: CLT, art. 896, § 7º e Súmula 333/TST, quanto ao tema «limpeza em banheiro público, Súmula 422/TST, I, quanto ao tema «banco de horas, e CLT, art. 896, § 1º-A, I a III, quanto aos temas «dano moral, «assédio moral e «rescisão indireta. 4. Assim, não foi atendido o comando inserto no CPC, art. 1.021, § 1º e na Súmula 422/TST, I, tornando deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI 13.467/2017. TEMPUS REGIT ACTUM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pela autora contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. 2. A controvérsia cinge-se à aplicabilidade da mudança legislativa promovida pela Lei 13.467/2014 aos contratos de trabalho firmados anteriormente à sua vigência. 3. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da autora e manteve a sentença que assim decidiu: « deverá ser ressarcida pela supressão do intervalo intrajornada, mediante remuneração do período integral de repouso (1 hora), total ou parcialmente suprimido, sem previsão de dedução do período gozado (Súmula 437/TST), até 10/11/2017. Após essa data, o ressarcimento será em relação ao período residual de repouso (30 minutos), observando-se a natureza indenizatória da verba, na forma da nova redação do § 4º do CLT, art. 71 . 4. Sob a égide do antigo regime legal (Lei 8.923/1994) , este Tribunal editou a Súmula 437, firmando entendimento no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo tem por efeito o pagamento total do período correspondente, acrescido de 50%, com natureza salarial. 3. Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 («reforma trabalhista), o § 4º do CLT, art. 71 recebeu nova redação, passando a dispor que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento tão somente do período suprimido, acrescido de 50%, com natureza indenizatória. 4. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou a tese de que a Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. 5. Assim, conforme nova redação do CLT, art. 71, com o acréscimo do parágrafo 4º, a partir de 11/11/2017, é indevida a condenação de pagamento integral de intervalo intrajornada quando a supressão do intervalo se der apenas de forma parcial. Recurso de revista não conhecido.... ()

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