Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 403.3709.2210.8022

1 - TJRJ HABEAS CORPUS. ECA. REPRESENTAÇÃO OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA O PACIENTE PELA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AOS CRIMES PREVISTOS NOS LEI 11.343/2006, art. 33 e LEI 11.343/2006, art. 35. DECRETAÇÃO DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. APREENSÃO DE COCAÍNA. MAIOR GRAVIDADE CONCRETA E RISCO À ORDEM PÚBLICA. ANOTAÇÕES ANTERIORES NA FICHA DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS POR ATOS COM VIOLÊNCIA. PERMANÊNCIA EM MEIO PERNICIOSO AO SEU DESENVOLVIMENTO. AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO QUE SE AVIZINHA. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

De acordo com a representação, ao paciente foi atribuída a prática de atos infracionais análogos aos crimes ínsitos aos Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 11.343/2006, art. 35, pois apreendido em flagrante na posse de 10,08g de cloridrato de cocaína, distribuídos em 04 tubos plásticos. Como examinado quando do indeferimento da liminar, a decisão que determinou a internação provisória da paciente no dia 21 de abril p. passado, está em estrita obediência ao CF/88, art. 93, IX e em consonância com o disposto nos arts. 108, Parágrafo Único e 174 da Lei 8069/1990 - por se tratar de medida cautelar, aplicada antes da sentença e com prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias -, registrando-se que, acertadamente, fez constar o Magistrado a quo os motivos de fato e de direito nos quais fincou o seu pronunciamento. Bom consignar que se trata de internação provisória deferida no curso da ação socioeducativa, que tem caráter preventivo e deve ser pautada nos arts. 108, Parágrafo Único, e 174 ambos da Lei . 8.069/90, sendo importante, ainda, destacar que: (a) o adolescente foi apreendido em 20 de abril p. passado, ou seja, há 24 (vinte e quatro) dias, não havendo violação, por ora, aa Lei 8069/90, art. 108, caput; (b) em consulta ao feito principal - 0055567-71.2024.8.19.0001 - verifica-se que a Audiência de Apresentação está aprazada o dia 22.05.2024, é dizer, daqui a uma semana; (c) consoante Termo de Oitiva junto ao Ministério Público, o paciente, a despeito contar com 17 (dezessete) anos idade, não está matriculado em estabelecimento de ensino, tendo interrompido os estudos na 8ª série, e não trabalha; (d) não constam dos autos comprovante de residência do adolescente ou de representante legal, e referida circunstância consubstancia fator periclitante à aplicação da lei, pois indicia que o paciente, uma vez libertado, poderá não ser localizado para ulteriores atos processuais, a desaconselhar a adoção de medidas de liberdade assistida ou semiliberdade e robustecer a imperiosidade da internação. Logo, não vislumbro qualquer constrangimento ilegal, porque demonstrada concretamente a existência de motivos que justificam a manutenção da internação provisória do representado. ... ()

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