Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046.
Ante a possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o § 2º ao CLT, art. 58, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere, pois estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. O acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR. LABOR A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO EXCESSIVA AO CALOR CONSTATADA POR MEIO DE LAUDO PERICIAL. Trata-se de debate afeto à possibilidade de deferir o pagamento de adicional de insalubridade por exposição a raios solares. In casu, conforme consta do acórdão regional, o laudo pericial identificou que o empregado trabalhava exposto ao calor acima dos limites de tolerância, sendo devido o adicional de insalubridade no grau médio, no importe de 20%. A decisão está em sintonia com entendimento pacificado no âmbito desta Corte, mediante a OJ 173, II, da SBDI-I do TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA. Mantida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade proveniente de exposição intensa ao calor, deve ser confirmada a decisão de atribuir à reclamada o ônus de pagar os honorários periciais. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E REFEITÓRIOS INADEQUADOS. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. De acordo com o consignado na decisão regional, conforme o quadro fático delineado pela Corte a quo, «se conclui que vários requisitos da NR 31 não foram cumpridos pela ré, tais como, embora a reclamada fornecesse água dentro dos ônibus, esta era quente e os locais para refeição não tinham condições de conforto e higiene (item 31.23.4.1); os banheiros não eram situados em locais de fácil acesso como dispõe, o item 31.23.3.2; o veículo que transportava os empregados não possuía compartimento fixo e resistente para guardar as ferramentas e materiais, separado dos passageiros (item 31.16.1, «d), além de o veículo utilizado para o transporte de trabalhadores não possuir cinto de segurança, como determina o item 31.16.2, item «d" (fl. 1.394). Assim, dos termos consignados pelo Regional extrai-se não ter a reclamada, no tocante às instalações sanitárias e locais para refeição, atendido ao comando previsto na Norma Regulamentadora 31, o que ratifica a ilicitude presente na conduta da empresa, assim como a lesão ao patrimônio moral da parte autora. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO . O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. Considerando a moldura factual definida pelo Regional e insusceptível de revisão (Súmula 126/TST), o valor atribuído (R$10.000,00) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Incólume o CF/88, art. 5º, V. Recurso de revista não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. TRABALHADOR RURAL. PAUSAS PREVISTAS NA NR 31. O egrégio Regional não examinou a questão relativa às pausas previstas na NR 31 do MTE e o recorrente não opôs embargos de declaração, a fim de obter o necessário pronunciamento sobre a matéria. Com relação à alegação de contrariedade à Súmula 338/TST, constata-se que, além de ela não guardar relação temática direta com o objeto da controvérsia, igualmente não foi prequestionada. Incidência da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017 . Conforme a jurisprudência desta Corte, permanece válido o entendimento de que, nos termos do Lei 5.584/1970, art. 14, caput e § 1º, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463/TST), conforme recomenda a Súmula 219/TST, I, indevidos os honorários advocatícios. Incidência das teses jurídicas fixadas pelo Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo no RR 341-06.2013.5.04.0011 (DEJT de 01/10/2021). No caso concreto, a ação foi ajuizada antes da eficácia da Lei 13.467/2017, não há assistência pelo sindicato de classe, além de que, conforme sinalizou o acórdão regional, o trabalhador não declarou a insuficiência econômica. Ressalva do relator. Recurso de revista não conhecido.... ()
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