Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO . 1.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para concessão da tutela de urgência requerida com o objetivo de suspender os atos executórios em curso na ação subjacente. 2. No caso, a matéria de fundo da ação rescisória diz respeito à desconstituição de decisão que condenou o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia ao pagamento de abono, previsto no ACT 2011/2012, nos anos de 2013, 2014 e 2015, com base no CPC, art. 525, § 15, em razão de declaração superveniente de inconstitucionalidade da Súmula 277/TST pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A grande questão pendente, que inclusive motivou o sobrestamento da demanda originária, circunscreve-se ao exame da decadência do direito, uma vez que, no caso concreto, a ação rescisória foi ajuizada em 27.3.2023, mais de dois anos depois do trânsito em julgado da decisão rescindenda, consolidado em 17.5.2016 . 4. Na forma do art. 975, «caput, do CPC, « o direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Contudo, na hipótese de pretensão rescisória fundada em ato normativo declarado inconstitucional pela Suprema Corte, existe dispositivo legal que ampara a contagem diferenciada do prazo decadencial, conforme o CPC, art. 525, § 15. 5. Esta Subseção decidiu suscitar incidente de arguição de inconstitucionalidade do CPC, art. 525, § 15 (equivalente ao CPC, art. 535, § 8º), por entender incompatível com a Constituição interpretação que autorize a desconstituição de título executivo quando a decisão paradigma da Suprema Corte tenha transitado em julgado após o decurso do biênio decadencial previsto no CPC, art. 975. 6. Ocorre que o incidente de inconstitucionalidade não foi ainda levado a julgamento pelo Tribunal Pleno. Portanto, na forma do CF/88, art. 97e da Súmula Vinculante 10/STF, até que o incidente seja definitivamente julgado, não é possível desconsiderar o pleno teor e vigência do CPC, art. 525, § 15, que ampara a pretensão rescisória da parte autora e expressamente afasta a regra geral de contagem da decadência do art. 975, «caput, do CPC. 7. Assim, inexistindo decisão definitiva de inconstitucionalidade do referido dispositivo, o exame da probabilidade do direito deve pautar-se no fato de que: a) sob a ótica do CPC, art. 525, § 15 não há decadência do direito; e b) a decisão rescindenda contraria aparentemente precedente vinculante do STF no julgamento da ADPF 323. 8. Ante o exposto, evidenciado, no mérito, o direito à desconstituição do julgado, exsurge a probabilidade do direito, a autorizar a tutela de urgência. 9. Ademais, sob o aspecto do perigo de dano ao resultado útil do processo, deve-se destacar que a própria Suprema Corte conta com precedentes em que obstaculizada a devolução de valores alimentares recebidos de boa-fé, ainda que posteriormente julgada procedente a ação rescisória. 10. Assim é que, encontrando-se em curso a execução dos créditos na ação matriz, e estando o julgamento do recurso ordinário sobrestado em razão da arguição de inconstitucionalidade, conclui-se que o decurso do tempo pode vir a tornar inócuo o provimento postulado, se já encerrada a execução. Irreparável, portanto, a decisão monocrática por meio da qual atribuído efeito suspensivo ao recurso ordinário. Agravo conhecido e desprovido .... ()
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