Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 406.6635.6616.7611

1 - TJRJ Apelação Criminal. Imputação da prática dos crimes descritos nos arts. 171, caput, por duas vezes, do CP, e 2º, da lei 12.850/03, na forma do CP, art. 69. Busca a apelante a reforma da decisão do juízo que indeferiu o pedido de restituição de 02 (dois) telefones Iphone 12 Pro Max de 128 GB. A defesa sustentou que a apreensão dos bens não traz interesse para a instrução penal. Argumentou que os aparelhos foram adquiridos licitamente no Paraguai com o intuito de uso pessoal e que não possuem ligação com os crimes narrados na exordial, e não interessam ao processo criminal. Parecer da Procuradoria de Justiça manifestando-se pelo conhecimento e não provimento do apelo. 1. Segundo a denúncia, nos autos originários de 0181389-75.2021.8.19.0001, os acusados obtiveram vantagens financeiras ilícitas decorrentes de compras, via cartão, de diversos aparelhos celulares e outros materiais eletrônicos, mediante ardil, consistente, em síntese, na fraude da máquina do cartão de crédito, pois realizavam as aquisições com diversos cartões bancários e, posteriormente, logravam êxito em cancelar as transações. 2. Não assiste razão aos recorrentes. 3. In casu, considerando o alto valor contraído pelos acusados, em tese, com a prática dos crimes de estelionato, há indícios de que os aparelhos celulares foram adquiridos com o fruto financeiro dessas infrações. 4. Ademais, os crimes consistiam na compra fraudulenta, em meio a outros produtos, de aparelhos celulares do mesmo modelo daqueles mencionados na presente apelação. 5. Também não há comprovação da origem lícita dos bens relacionados já que os recorrentes apenas acostaram recibos de compra oriundos de um shopping no Paraguai, sem fins fiscais, e os documentos sequer detalham o serial number dos aparelhos supostamente adquiridos legalmente. 6. Portando, diante da ausência de comprovação acerca da origem dos valores utilizados para a aquisição dos bens, bem como da origem lícita dos produtos, e que a sentença condenatória ainda não transitou em julgado, entendo que deve ser mantida a apreensão dos bens, até que se apure com maior certeza os fatos. Hipótese contemplada no CPP, art. 118. 7. Vale ressaltar que o julgamento foi convertido em diligência para oportunizar à defesa a fidedignidade de seu pleito, contudo, novamente o requerente não demonstrou a aquisição lícita dos aparelhos celulares. 8. Diante de tal cenário, vislumbro que a pretensão defensiva não merece guarida. 9. Recursos conhecidos e não providos, sendo mantida, in totum, a decisão de primeiro grau. Oficie-se.

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