Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 409.0323.7218.1994

1 - TST I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO EM RAZÃO DO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1.

Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO EM RAZÃO DO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Visando prevenir possível violação do art. 58, §2º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO EM RAZÃO DO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Caso em que o Tribunal Regional entendeu que não se aplicam as inovações legislativas advindas com a Lei 13.467/17, em relação às horas in itinere . Nesse contexto, afastou a limitação imposta na sentença e condenou a Reclamada ao respectivo pagamento de diferenças até o final do contrato de trabalho. 2. Para a resolução das controvérsias de direito intertemporal, duas são as situações a serem consideradas: a) nos casos em que não exista ajuste individual, norma coletiva ou regulamento de empresa que estabeleça o conteúdo dos direitos e deveres das partes, eventuais alterações normativas serão aplicadas aos contratos em curso, não se cogitando de ato jurídico perfeito ou direito adquirido, na forma do art. 6º da LINDB c/c o art. 5, XXXVI, da CF; é que, ao lado da natureza imperativa, com traços «estatutários do Direito do Trabalho, os fatos futuros serão regidos por leis futuras, de tal modo que as relações de trabalho, a partir da superveniência de nova lei, sofrerão todos os seus efeitos; e b) havendo, porém, fonte normativa própria e autônoma, diversa da lei, eventuais inovações legislativas supervenientes não poderão afetar os contratos celebrados, qualificados como autênticos atos jurídicos perfeitos e acabados, celebrados no exercício legítimo da autonomia negocial da vontade (art. 5º, XXXVI, da CF/88c/c o CLT, art. 444). Desse modo, para os atos praticados após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum . A Lei 13.467/2017, com vigência em 11/11/2017, alterou a redação do CLT, art. 58, § 2º, que previa como à disposição o tempo despendido pelo empregado em transporte fornecido pelo empregador para local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o qual passou a estipular que o tempo «... despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador . Nesse cenário, impõe-se restabelecer a sentença em que limitada a condenação referente ao pagamento das horas in itinere até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, em observância ao ordenamento jurídico vigente. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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