Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Execução Penal - Progressão de Regime e livramento condicional - Réu que pede o deferimento de regime aberto - Concessão do Juiz a quo de livramento condicional - Sentenciado primário - Prática de crimes contra o patrimônio, dentre os quais roubo majorado e receptação dolosa - Insurgência do Ministério Público que busca a cassação da decisão e a submissão do reeducando ao exame criminológico - Admissibilidade - Incerteza acerca da absorção da terapêutica prisional - Realização de exame criminológico obrigatória após a Lei 14.843/2024 - Incidência às situações anteriores ainda não definitivamente julgadas - Inteligência do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do CPP, art. 2º - Adoção do princípio da aplicabilidade imediata das normas de natureza processual - Providência, contudo, inviabilizada por falha no processamento cartorário de primeiro grau - Hipótese excepcional de manutenção da benesse
Pontue-se que as alterações legislativas empreendidas em 2003 e em 2019 no texto da LEP, mediante inclusive acréscimos de, e parágrafos ao art. 112, haviam afastado a obrigatoriedade da realização de exame criminológico para avaliar-se pedido de progressão de regime prisional. Conquanto não se tivesse vedado a realização da perícia, passaram a ser obrigatoriamente exigidos apenas a fluência do lapso temporal e o atestado de bom comportamento carcerário, comprovado pelo Diretor do estabelecimento prisional. Nova modificação na LEP ocorreu, contudo, com o advento da Lei 14.843/2024, que voltou a impor a exigência de realização de exame criminológico, em todos os casos de progressão de regime. Conquanto se tenha condicionado a análise da pretensão do reeducando a uma nova exigência, a redação atual deve ser, consoante as regras de Direito Intertemporal, aplicada de imediato a todos os casos ainda não julgados, independentemente da data em que foi formulado o pedido pelo interessado, em observância ao princípio do efeito imediato da norma processual, expressamente previsto no art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, nos termos de sua redação atual, de 1942, que adotou a solução híbrida, na qual são mescladas as teorias de Paul Roubier e de Gabba. Vem, ademais, expressa no CPP, art. 2º a aplicabilidade imediata da matéria processual penal. Assim ocorre com aludida modificação, que foi empreendida em legislação cujo caráter é evidentemente «não penal, eis que versa regras técnicas de caráter processual, voltadas apenas a disciplinar a execução das reprimendas impostas. Obedecendo ao princípio tempus regit actum, a nova legislação não se restringe, pois, aos reeducandos que venham a preencher o requisito de ordem objetiva apenas após sua entrada em vigor, ocorrida em 11 de abril de 2024, devendo, antes, ser aplicada de imediato a todos os processos em curso, aí incluídos aqueles referentes a presos que já cumpriam pena, no momento do início de sua vigência. Pondere-se que, mesmo que a legislação não tivesse sido alterada, considerando-se que o sentenciado cumpre pena por crime gravíssimo, roubo majorado, a progressão sem a realização do exame criminológico seria necessária para aferir, com um mínimo de segurança, a absorção da terapêutica penal. No caso dos autos, impor-se-ia, pois, de qualquer modo, maior cautela na concessão do benefício de progressão de regime prisional ou do livramento condicional ao reeducando, eis que este cumpre pena privativa de liberdade pelas práticas de graves crimes contra o patrimônio, nos quais, um deles, com emprego de grave ameaça (roubo majorado e receptação). Tais circunstâncias já indicariam, efetivamente, a necessidade de ser-lhe dispensado tratamento mais cauteloso, a fim de que absorva a terapêutica penal. Contudo, devido a erro do cartório de primeiro grau no processamento do presente, o ora agravado já se encontra no cumprimento final da benesse do livramento condicional, sem que tenha sido anotada qualquer intercorrência, o que não pode ser ignorado pelo Juízo. Destaque-se, por fim, que a execução da pena visa, antes de tudo, a recuperar o reeducando, proporcionando-lhe condições para uma integração harmônica na sociedade, a teor do disposto na Lei 7.210/84, art. 1º. Assim, excepcionalmente, não cabe mais cogitar-se de cassação do livramento condicional, com o retorno imediato do acusado para o regime semiaberto, para sua submissão ao exame criminológico, devendo ser mantida, assim, essa benesse concedida em favor do reeducando.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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