Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP DIREITO DE VIZINHANÇA.
Ação de indenização por danos materiais e morais. Denunciação da lide. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação principal e improcedente a lide secundária. Interposição de apelação pela ré Engecon. Requerimento de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta. Rejeição. Questão que se encontra prejudicada a esta altura do processo. Preliminar de cerceamento de defesa por suposto encerramento precipitado da fase instrutória está relacionada ao mérito da demanda, e como tal será examinada. Exame do mérito. Controvérsias sobre a responsabilidade e a extensão dos danos que o autor alega ter suportado em decorrência de avarias que o seu imóvel teria sofrido em razão de construção realizada em imóvel vizinho de propriedade do réu Assis, obra na qual a ré Engecon prestava serviço. Elucidação das matérias controvertidas envolve questões de ordem técnica, razão pela qual a determinação de produção de prova pericial era mesmo pertinente para o deslinde da causa. Perito judicial, mediante análise de documentos e minuciosa vistoria no imóvel do autor, constatou que o aludido bem sofreu avarias em razão de escavações realizadas durante construção no imóvel do réu Assis e do tombamento de máquina perfuratriz de propriedade da ré Engecon que era utilizada na referida obra. Tanto o réu Assis, em razão do uso anormal de sua propriedade e do abuso do direito construir (CCB, art. 1.277 e CCB, art. 1.299), como a ré Engecon, em razão da responsabilidade pelo risco da sua atividade (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), têm a obrigação de indenizar os danos que o autor suportou em razão da obra discussão. Análise da extensão dos danos suportados pelo autor. Laudo elaborado pelo perito judicial aponta que o custo de reparação das avarias que o imóvel do autor sofreu em razão das escavações realizadas durante construção no imóvel do réu perfaz a importância de R$ 3.245,03, bem como aponta que o custo de reparação das avarias que o imóvel do autor sofreu em razão do tombamento da máquina perfuratriz perfaz a importância de R$ 254.491,33. Impugnações apresentadas pela ré Engecon relativas aos custos estimados para reparação das avarias sofridas pelo imóvel do autor foram suficientemente refutadas pelos esclarecimentos prestados pelo expert. Perito judicial é profissional dotado de conhecimento técnico especializado, equidistante das partes e sem interesse na causa, o que reforça a credibilidade de suas conclusões, de sorte que o mero inconformismo com o resulta da perícia produzida nestes autos não é suficiente para justificar a pretendida reabertura da instrução probatória, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Indenização por danos materiais no importe de R$ 3.245,03, a ser suportada exclusivamente pelo litigante responsável pelas escavações indevidas, a saber, o réu Assis, e a indenização por danos materiais no importe de R$ 254.491,33, a ser suportada pelos responsáveis pelo tombamento da máquina perfuratriz, a saber, os réus Assis e Engecon, foram devidamente fixadas em favor da parte autora. Construção realizada no imóvel do réu causou ao imóvel do autor avarias como derrubada do muro de divisa e furo na laje, situação que ultrapassa os limites do mero aborrecimento do cotidiano e justifica a fixação de indenização por danos morais, mormente em razão de ter prejudicado o autor no gozo do direito fundamental à moradia (art. 6 da CF/1998). Fixação da indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 não se revela excessiva. Eventual redução do montante fixado a título de indenização por danos morais não seria condizente com a finalidade de compensar o transtorno suportado pelo autor, punir os réus e inibir a prática de outros ilícitos. Pretensão de alteração do termo inicial dos juros moratórios. Rejeição. Caso concreto trata de responsabilidade civil extracontratual, hipótese em que os juros de mora são contados desde a data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do C. STJ, e não desde a citação como pretende a parte ré. Rejeição da pretensão de redução dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois estes já foram arbitrados no patamar mínimo legal, conforme o § 2º do CPC, art. 85. Pretensões formuladas neste apelo não merecem acolhimento, razão pela qual a manutenção da r. sentença é medida que se impõe. Apelação não provida... ()
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