Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ HABEAS CORPUS - PACIENTE CONDENADO NAS SANÇÕES DO SANÇÕES DO ART. 121, §2º, II, IV E VI C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI 11.340/06, PELO CONSELHO DE SENTENÇA, OCASIÃO EM QUE O JUIZ PRESIDENTE, FIXOU A PENA DEFINITIVA DE 18 (DEZOITO) ANOS DE RECLUSÃO, E DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA - ADUZ O IMPETRANTE, QUE O ORA PACIENTE SE ENCONTRA NA PRESENÇA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, QUE EXSURGE DA SEGREGAÇÃO. SUSTENTA QUE O PACIENTE SE ENCONTRAVA EM LIBERDADE, E QUE A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA FOI DETERMINADA PELA AUTORIDADE COATORA EXCLUSIVAMENTE POR FORÇA DO QUANTUM DA PENA APLICADA - CONSTA DA DENÚNCIA, QUE O PACIENTE, AOS 26/11/2019, «COM ANIMUS NECANDI, MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E EM CIRCUNSTÂNCIAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, TENTOU MATAR A VÍTIMA (...), SUA COMPANHEIRA, QUANDO, MUNIDO DE UM MARTELO, DESFERIU UM GOLPE NA CABEÇA DA VÍTIMA (...), E QUE, ALÉM DISSO, O CRIME FOI COMETIDO POR MOTIVO FÚTIL, E SOMENTE NÃO SE CONSUMOU, EM RAZÃO DA VÍTIMA TER FUGIDO DO LOCAL - NO PRESENTE CASO, VERIFICA-SE QUE OS PRESSUPOSTOS RELACIONADOS AO FUMUS COMISSI DELICTI E AO PERICULUM IN LIBERTATIS, ALUDIDOS PELA AUTORIDADE COATORA, NA REALIDADE, ESTÃO LASTREADOS, TÃO SOMENTE, NA MATERIALIDADE DO DELITO E NA QUANTIDADE DA PENA ESTABELECIDA, SALIENTANDO-SE QUE O RISCO DE FUGA CONSISTE, CONSOANTE TRECHO EXTRAÍDO DA R. SENTENÇA, NO «(...) QUANTITATIVO DE PENA QUE É IMPOSTO AO ACUSADO, SOB A LÓGICA DO SENSO COMUM, TEM A CAPACIDADE DE INCUTIR-LHE O ANSEIO DE FUGA, O QUE A DECISÃO ORA PROFERIDA PRETENDE EVITAR. - DESTARTE, NO JULGAMENTO DAS ADC 43, 44 E 54, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECIDIU PELA CONSTITUCIONALIDADE DO REGRAMENTO PREVISTO NO CPP, art. 283, O QUAL PREVÊ O ESGOTAMENTO DE TODAS AS POSSIBILIDADES DE RECURSO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA, PREVALECENDO A TESE DE QUE A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA, ANTES DA DEFINITIVIDADE DA CONDENAÇÃO, VIOLA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - NO TOCANTE À EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA PROVENIENTE ESPECIFICAMENTE DE DECISÕES DO TRIBUNAL DO JÚRI, NÃO SE DESCONHECE QUE A MATÉRIA É CONTROVERTIDA, EIS QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU A REPERCUSSÃO GERAL NOS AUTOS DO RE 1235340 (TEMA 1068), O QUAL, TODAVIA, AINDA SE ENCONTRA PENDENTE DE JULGAMENTO - ENTRETANTO, MUITO EMBORA O CHAMADO PACOTE ANTICRIME, ADVINDO COM A LEI 13.964/2019, TENHA MODIFICADO A REGRA DO CPP, art. 492, I, «E, AO PREVER QUE O JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI «NO CASO DE CONDENAÇÃO A UMA PENA IGUAL OU SUPERIOR A 15 (QUINZE) ANOS DE RECLUSÃO, DETERMINARÁ A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS, COM EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO, SE FOR O CASO, SEM PREJUÍZO DO CONHECIMENTO DE RECURSOS QUE VIEREM A SER INTERPOSTOS, TEM PREVALECIDO, NO ÂMBITO DO C. STJ, O ENTENDIMENTO QUE «A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO, INCLUSIVE AS DECORRENTES DO TRIBUNAL DO JÚRI, VIOLA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. (...) REGISTRE-SE QUE A MATÉRIA TEVE A REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 1.235.340/SC - TEMA 1068), MAS, AINDA SEM DEFINIÇÃO, O QUE ENSEJA A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR". (STJ, RHC 191.952/RS, RELATOR MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, JULGADO EM 12/3/2024, DJE DE 15/3/2024) - NO MESMO SENTIDO, É O PARECER EXARADO PELA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA, QUE AINDA DESTACOU A IRRETROATIVIDADE DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI 13.964/2019, EIS QUE A NOVA REDAÇÃO DO ART. 492, I, «E DO CPP CONFERE CARÁTER DE NORMA MISTA, APRESENTANDO NATUREZA ESTRITAMENTE DE NORMA PENAL, POR ATINGIR INCISIVAMENTE A LIBERDADE DO INDIVÍDUO - PORTANTO, TENDO EM VISTA TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS SUPRA ANALISADAS, NOTADAMENTE, NO QUE TANGE À INEXISTÊNCIA, NA R. SENTENÇA COMBATIDA, DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA A JUSTIFICAR A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, DEVE SER CONFERIDO, AO PACIENTE, O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
POR MAIORIA E NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, É CONCEDIDA A ORDEM CONFERINDO AO PACIENTE O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE, RECOLHENDO-SE O MANDADO DE PRISÃO OU EXPEDINDO-SE O ALVARÁ PARA SUA SOLTURA SE POR AL NÃO ESTIVER PRESO, VENCIDO O EMINENTE DES. MUIÑOS PIÑEIRO, PRIMEIRO VOGAL, QUE DENEGAVA A ORDEM.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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