Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E VILIPÊNDIO A CADÁVER. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE QUESITAÇÃO. PRECLUSÃO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO CP, art. 212. VEREDICTO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. 1)
Na espécie, alega a defesa, inicialmente, que o segundo quesito feito aos jurados, referente à autoria do homicídio, não indicou como teria o Embargante concorrido para o crime, não individualizando sua conduta, e que o quinto quesito, referente à qualificadora do homicídio, limitou-se a reproduzir a redação legal, não informando se o crime teria sido praticado com traição, emboscada, dissimulação ou outro recurso que dificultou a defesa da vítima. Todavia, não se pronuncia qualquer nulidade, seja relativa ou absoluta, sem demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu, porquanto as circunstâncias foram narradas na denúncia, constaram da decisão de pronúncia e foram debatidas em Plenário, encontrando-se no campo de cognição dos jurados. Ademais, acorde dispõe o CPP, art. 571, VIII, eventuais vícios ocorridos em plenário do júri devem ser suscitados na própria sessão, com registro em ata, encontrando-se a questão, portanto, preclusa. 2) Segundo se extrai da narrativa acusatória, o Embargante atraíra a vítima para o local do crime, após saírem de um evento musical, e dado cobertura ao executor do homicídio, com quem estava em conluio prévio para o cometimento do crime. A vítima, consoante laudo cadavérico, foi alvejada com um tiro no rosto, de cima para baixo - a indicar que estivera em posição de joelhos - e seu cadáver foi em seguida incendiado. 3) Vigora no Tribunal do Júri o princípio da íntima convicção; os jurados são livres na valoração e na interpretação da prova, somente se admitindo a anulação de seus julgamentos excepcionalmente, em casos de manifesta arbitrariedade ou total dissociação das provas contidas nos autos. Se a opção feita pelo Conselho de Sentença sobre as versões antagônicas apresentadas pela acusação e defesa encontrar respaldo em alguma prova dos autos - como no caso - não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 4) Na espécie, ao depor em plenário, a mãe da vítima detalhou como, após perceber que o filho não dormira em casa, saiu à sua procura pela localidade e logrou identificar seus algozes, obtendo informações de moradores de que, antes de ser encontrado morto, ele estava sendo seguido pelo Embargante. Na mesma toada deu-se o depoimento do irmão da vítima, que contou ter ele mesmo visto o Embargante e outro indivíduo espreitando e seguindo seu irmão pouco antes de seu desaparecimento. Além disso, o depoente afirmou que, também momentos antes, estivera com o irmão, o qual, assustado, dissera que o Embargante teria ameaçado lhe dar um tiro no rosto em razão de um entrevero com Romarinho (apontado como comparsa do Embargante no tráfico local). Os relatos são completados pelo testemunho de policiais militares, os quais confirmaram que o Embargante e Romarinho faziam parte do tráfico de drogas da localidade, vinculados à facção criminosa Comando Vermelho. Na manhã seguinte ao desaparecimento da vítima, seu corpo foi encontrado carbonizado numa área de mata e pedras nas proximidades, permitindo a dedução de que fora incendiado pelos próprios homicidas, com o intuito de dificultar sua identificação e de atemorizar os moradores locais (pixações de traficantes na localidade traziam os dizeres fogo nos X9 ). 5) A valoração da prova, inclusive no tocante às qualificadoras, compete ao corpo de jurados, sendo indevido menoscabar sua opção acerca das versões apresentadas. Não há como a Corte imiscuir-se nessa decisão, substituindo-se aos jurados, sob pena de invadir a soberania constitucional dos julgamentos do Tribunal do Júri, juiz natural da causa (CF/88, art. 5º, XXXVIII, c ). Desprovimento do recurso.... ()
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