Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 412.9201.4500.2742

1 - TST RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão do tratamento conferido pela Lei 13.467/2017 à viabilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. PROVIMENTO. O CLT, art. 899, § 11, acrescentado à legislação trabalhista pela Lei 13.467/2017, passou a prever, de forma expressa, a possibilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. Conquanto o aludido dispositivo autorize a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, a parte deverá observar os parâmetros estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16 de outubro de 2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 29 de maio de 2020. Conforme o, IV do art. 3º do aludido normativo, a aceitação do seguro garantia judicial fica condicionada à presença de cláusula expressa, na respectiva apólice, com previsão de manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas. Desse modo, entende-se que a comprovação de quitação do prêmio referente à apólice de seguro garantia judicial não é um requisito necessário para a sua aceitação. Assim, não há falar em deserção do recurso ordinário pela inexistência de comprovação de pagamento do aludido prêmio, quando a apólice de seguro garantia judicial atende ao disposto no art. 3º, IV, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16 de outubro de 2019. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, por entender consubstanciado o óbice da deserção, visto que não houve a comprovação do pagamento do prêmio relativo à apólice de seguro garantia judicial. Ressalte-se, contudo, não há falar em deserção em tal contexto, notadamente porque, na cláusula 7 das condições especiais da referida apólice, há previsão expressa de que o seguro continuará em vigor, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas. Logo, a decisão regional que não conhece do recurso ordinário interposto pela reclamada, em razão da necessidade de comprovação de pagamento do prêmio relativo à apólice de seguro garantia judicial, viola o CF/88, art. 5º, LV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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