Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Direito processual civil. Cumprimento de sentença. Impugnação rejeitada. Rediscussão de valores. Coisa julgada e preclusão. Recurso não provido.
I. Caso em exame Recurso interposto pela executada contra decisão de primeiro grau que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença. A devedora, revel na fase de conhecimento, pretende rediscutir valores já estabelecidos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a executada pode, em fase de cumprimento de sentença, rediscutir os valores cobrados, quando não apresentados os requisitos do CPC, art. 525, e havendo coisa julgada material e preclusão. III. Razões de decidir 3. As matérias levantadas pela recorrente não se inserem nas hipóteses de impugnação previstas no CPC, art. 525. 4. A decisão de mérito transitada em julgado é imutável e indiscutível, conforme disposto nos arts. 502, 503, 506, 507 e 508 do CPC. 5. A rediscussão de questões já decididas em outras fases processuais, cobertas pela coisa julgada e preclusão, é inadmissível. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: «A pretensão de rediscutir valores já definidos em fase de conhecimento e acobertados pela coisa julgada é incabível no cumprimento de sentença, à luz das normas do CPC sobre preclusão e imutabilidade da decisão de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 503, 506, 507, 508, 525. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1837780 / SP Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, TJSP: Agravo de Instrumento 2080789-15.2024.8.26.0000, Agravo de Instrumento 2235110-18.2018.8.26.0000.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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