Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 415.2894.3009.8877

1 - TST I - AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NO RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA, QUARTA, QUINTA, SEXTA E SÉTIMA RECLAMADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DECORRENTE DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO E DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. 1 -

Hipótese em que o Exmo. Relator original, em decisão unipessoal, deu provimento aos agravos de instrumento e aos recursos de revista da terceira, quarta, quinta, sexta e sétima reclamadas, para afastar a responsabilidade solidária que lhes foi imputada, por entender que, não havendo relação de subordinação hierárquica entre elas, não se configurava grupo econômico. 2 - Saliente-se, de início, que não prospera o agravo do autor em relação à exclusão da responsabilidade da terceira, quarta, quinta e sexta reclamadas, na medida em que os elementos registrados no acórdão a quo dão conta apenas de uma relação de coordenação entre as empresas, mas não de subordinação hierárquica. Afinal, a Corte a quo consignou apenas - como dito pelo próprio reclamante - que havia uma atuação em conjunto, mediante operações entrelaçadas e buscando um objetivo comum. 3 - Dessa forma, à míngua de registro expresso quanto à existência de subordinação de uma empresa sobre as demais, e em se tratando de contrato de trabalho extinto antes da Lei 13.467/2017, realmente não se cogita de grupo econômico entre elas, à luz da jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho. 4 - Todavia, em relação à sétima reclamada, a hipótese retratada pelo Tribunal Regional configura sucessão empresarial, com a responsabilidade do sucessor pelos débitos da sucedida. Dessa forma, em relação ao particular, constatando-se o equívoco da decisão monocrática, é de se prover o agravo do reclamante, para se promover nova análise do recurso de revista da sétima reclamada. Agravo parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SÉTIMA RECLAMADA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR. O Tribunal Regional, à luz da prova dos autos, consignou que houve a aquisição da primeira reclamada - empregadora do autor - pela sétima reclamada. Segundo a jurisprudência desta Corte, caracterizada a sucessão trabalhista, na forma dos CLT, art. 10 e CLT art. 448, a responsabilidade recai exclusivamente sobre o sucessor, o qual assume, integralmente, as obrigações relativas aos contratos de trabalho que lhe foram transferidos. Recurso de revista não conhecido.... ()

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