Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 416.2971.8778.1945

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI 13.467/17. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I.

Mediante decisão monocrática, foi desprovido agravo de instrumento, restando prejudicada a análise da transcendência. O exame dos autos revela que toda a linha de argumentação da agravante passa ao largo da motivação exposta na decisão agravada. Senão, vejamos. Com os contornos adquiridos pela lide, a questão relativa aos «minutos residuais se desdobrou em dois temas. Há debate sobre «minutos residuais oriundos de atos preparatórios para o labor e de recomposição ao término da jornada e há debate sobre « minutos residuais oriundos do deslocamento entre a portaria e efetivo local de trabalho . Como explicitado na decisão agravada, nas razões do AIRR a reclamada não renovou os argumentos deduzidos no recurso de revista sobre o tema « minutos residuais oriundos do deslocamento entre a portaria e efetivo local de trabalho, atraindo, desse modo, os efeitos da preclusão . Já em relação ao tema «minutos residuais oriundos de atos preparatórios para o labor e de recomposição ao término da jornada, há clara indicação na decisão monocrática agravada de que não houve sucumbência da reclamada, ou seja, segundo o TRT, « o d. Juízo de origem não acolheu o pleito de minutos residuais em decorrência da troca de uniforme ou da fruição de café da manhã (g.n.) . Tal cenário foi completamente olvidado pela reclamada nas razões do agravo interno. Em seu arrazoado, a FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. parte da falsa premissa de que esta Relatora teria não apenas enfrentado a questão de fundo, como também examinado a matéria sem desdobrá-la em «trajeto interno e «atos preparatórios, o que em nada reflete o conteúdo dos autos. Vê-se, portanto, absoluto descompasso entre a argumentação deduzida nas razões do agravo e os fundamentos da decisão agravada, o que evidencia o desatendimento da norma contida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo a qual, « Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada «. Também a Súmula 422/TST exige a impugnação específica aos fundamentos da decisão impugnada nos termos do CPC/2015, art. 1.010, II, que trata da obrigatoriedade recursal da exposição dos fatos e do direito. Nesse contexto, não há de fato impugnação específica à decisão monocrática, valendo ressaltar que agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada. Por fim, cabível a aplicação da multa, visto que a parte sequer impugna especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. Agravo de que não se conhece, com a aplicação de multa.... ()

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