Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA, PRÉVIA E INDIVIDUAL DO TRABALHADOR. ASSEMBLEIA GERAL. AUTORIZAÇÃO COLETIVA. INVIABILIDADE. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Considerando a controvérsia jurisprudencial acerca da interpretação da legislação trabalhista, atinente à aplicabilidade da norma dos CLT, art. 578 e CLT art. 579, com redações dadas pela Lei 13.467/2017, reconheço a transcendência jurídica da questão. Depreende-se, a partir da nova redação dada pela Lei 13.467/17, que a contribuição sindical depende de autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, e que, por conseguinte, foi suprimida a compulsoriedade do antigo tributo. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.794, reconheceu a constitucionalidade da alteração legislativa e da faculdade da contribuição sindical. Nesta Corte Superior, é firme o entendimento de que a autorização coletiva do desconto da contribuição sindical, mediante assembleia geral, não efetiva a dicção legal de prévia e expressa autorização do obreiro, havendo necessidade de a autorização ser individual. No caso dos autos, o acórdão Regional não se harmoniza com o entendimento do STF (ADI 5.794) e com a jurisprudência desta Corte Superior ao considerar válida e suficiente a autorização coletiva para desconto da contribuição sindical mediante assembleia geral. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote