Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 417.1084.4497.4262

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITE DE OITO HORAS. EXTRAPOLAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INVALIDADE. SÚMULA 423/TST.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a inobservância do limite diário estabelecido em norma coletiva para os turnos ininterruptos de revezamento, com prestação habitual de horas extras, invalida o pactuado. Inteligência da Súmula 423/TST. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela invalidade do turno ininterrupto de revezamento de oito horas diárias, ajustado por negociação coletiva, tendo em vista a prestação habitual de horas extras, além da oitava hora diária. 4. Logo, a Corte Regional adotou entendimento que se harmoniza com o entendimento desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE . PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. SÚMULA 90/TST, II. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Nos termos da Súmula 90/TST, II, a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas «in itinere. 2. O Tribunal Regional, após percuciente análise do conjunto fático probatório, entendeu que, embora o autor reconheça que a ré está situada em local de fácil acesso, inexiste transporte público compatível com o início e término da jornada, e que havia o fornecimento de transporte pelo empregado. 3. Nesse contexto, a aferição de tese recursal antagônica apenas seria possível mediante o reexame do acervo fático probatório dos autos, procedimento inadmissível nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante os termos da Súmula 126/TST. 4. É de se notar, por outro lado, que o Tribunal Regional registrou expressamente que « não verifico que as normas coletivas da categoria afastem o direito às horas in itinere tal como constou na defesa escrita apresentada pela reclamada . 5. A controvérsia, tal como analisada pela Corte Regional, encontra-se circunscrita à interpretação de norma coletiva, somente questionável mediante a apresentação de tese oposta específica, nos termos do art. 896, «b, da CLT, o que não foi observado. Agravo a que se nega provimento .... ()

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