Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE FIM DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AOS JULGAMENTOS DA ADPF 324 E DO RE 958.252 - COISA JULGADA.
O plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização, seja ligada à atividade-meio ou à atividade-fim. As respectivas decisões foram publicadas no DJe de 10/9/2018. Sob esta perspectiva, impende salientar que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 324, concluiu que a respectiva decisão somente não tem aplicabilidade aos processos em que tenha havido coisa julgada, situação diversa dos presentes autos. Com efeito, o acórdão proferido em sede de agravo de petição consignou expressamente que, na hipótese dos autos, « verifica-se que a decisão que homologou a renúncia em face de uma das reclamadas e que ocasionou a perda de objeto do recurso de revista foi proferida em 29/10/2018 (ID 53d55dc), de modo que a coisa julgada foi firmada após o julgamento das decisões do STF «. Vale acrescentar que, consoante o julgamento do IRR-664-82.2012.5.03.0137 pelo Tribunal Pleno desta Eg. Corte (Tema 18 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, acórdão publicado no DEJT de 12/5/2022), a homologação da renúncia deve ser considerada como parâmetro para a apuração do trânsito em julgado em casos como a dos autos, em que apresentada somente em face do tomador de serviços, tendo em vista que o litisconsórcio é necessário e unitário, devendo-se produzir efeitos idênticos às empresas pactuantes na terceirização de serviços. Assim, in casu, vislumbra-se a inexigibilidade do título executivo judicial, pois a homologação da renúncia ocorreu após a decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Deste modo, não há que se falar em ofensa literal e direta ao CF/88, art. 5º, XXXVI, nos termos do CLT, art. 896, § 2º. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento .... ()
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