Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE HOMOLOGOU A PRISÃO EM FLAGRANTE E A CONVERTEU EM PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPORTADO PELO PACIENTE EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO CPP, art. 312 E FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REQUER A REVOGAÇÃO DA PRISÃO, MEDIANTE A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS PREVISTAS NO CPP, art. 319, RESSALTANDO AS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS OSTENTADAS PELO PACIENTE.
Não tem razão a impetração. O paciente foi preso em flagrante como incurso nas penas do art. 217-A, caput do CP, pela suposta prática de estupro de vulnerável da vítima I. C. D. Em síntese, a decisão destacou a gravidade em concreto dos fatos, considerando que a vítima, contando com 11 (onze) anos de idade, foi abusada sexualmente com abuso de confiança. Ressaltou ainda a evidente periculosidade do acusado em razão do suposto modus operandi por ele empregado, que, in casu, consistiu em utilizar o exercício de caseiro do imóvel onde reside a vítima para ingressar no interior do imóvel onde praticou o abuso sexual quando ela estava dormindo. Além do mais, frisou a autoridade coatora que, no caso, a soltura do paciente incutirá medo e insegurança na vítima e nas testemunhas e «a narração fidedigna dos acontecimentos não será garantida, pois a verdade das informações sempre cederá em benefício da integridade física de um depoente amedrontado". Também destacou a presença dos indícios de autoria e materialidade presentes nas narrativas prestadas pela vítima no registro de ocorrência 126-03205/2024. Em uma análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus, vê-se que a decisão está devidamente lastreada em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e CPP, art. 315, e com espeque nos requisitos do CPP, art. 312. O fumus comissi delicti está presente, pois há indícios suficientes de materialidade e de autoria do crime, decorrente das peças que instruem a denúncia, com especial destaque para a narrativa prestada pela lesada, a qual indica que o paciente, ao menos em tese, teria praticado o ato delituoso de cunho sexual com a vítima infante («a declarante acordou ao perceber que seus shorts estavam sendo abaixados, sem contudo, se virar para olhar do que se tratava; que, na sequência, sentiu que uma mão foi colocada por dentro de seus shorts, alcançando suas nádegas, até quase tocar a região anal). Assim, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312, sob a nova redação dada pela Lei 13.964/2019) está fundado na garantia da ordem pública - consubstanciado na necessidade de se resguardar o meio social, evitando-se que a sociedade seja novamente lesada pela mesma conduta em tese cometida e na necessidade de garantir a instrução criminal, possibilitando à vítima prestar depoimento judicial sem sofrer qualquer tipo de pressão. Notório que, embora a gravidade em abstrato do crime não possa servir como fundamento para o decreto da medida extrema, o magistrado pode se valer da narrativa em concreto dos fatos imputados para concluir sobre o risco que a liberdade do agente poderia acarretar, o que ocorre na hipótese em tela. Neste sentido, a decisão atacada não apresenta fundamentação inidônea, eis que foram destacadas as peculiaridades do caso concreto, conforme antes mencionado. Frise-se que a ordem pública também se consubstancia na necessidade de se resguardar o meio social, bem como de preservar a própria credibilidade da Justiça. Destaque-se que tais indícios não configuram pré-julgamento ou constituem provas concretas, mas sim elementos de probabilidade razoável que viabilizam a custódia cautelar para garantia de ordem pública, conveniência da instrução criminal e necessidade de se resguardar o meio social da reiteração na prática de crimes dessa natureza. As demais questões aventadas na impetração dependem da análise do conjunto fático probatório, e se referem ao mérito da acusação, cuja apreciação não se pode pretender pela via estreita do Habeas Corpus, que constitui remédio jurídico contra o constrangimento ilegal evidente e indisfarçável que, de pronto, se revela ao exame do julgador. Inexistindo, portanto, teratologia na decisão combatida e demonstrada, por fundamentos concretos, que a segregação é necessária para acautelar a ordem pública, principalmente diante da gravidade concreta da conduta, em tese, praticada pelo paciente, é incensurável a imposição da prisão cautelar, ainda que seja ele primário e de bons antecedentes, pois a presença de circunstâncias subjetivas favoráveis não serve de obstáculo à sua decretação. Justificada tal necessidade, resta afastada a pretensão de imposição de medidas cautelares menos gravosas, nos termos do CPP, art. 319, as quais não são suficientes ou adequadas à situação fática por incompatibilidade lógica. ORDEM DENEGADA.... ()
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