Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Direito do consumidor. Ação declaratória e indenizatória. Cobrança de tarifa bancária. Restituição em dobro. Danos morais. Recurso parcialmente provido.
I. Caso em exame Recurso interposto contra sentença de improcedência em ação declaratória e indenizatória, com condenação do autor por litigância de má-fé. O autor questiona a legalidade das cobranças bancárias referentes à «TARIFA PACOTE SERVIÇOS e «SEG. CART. PROTEGIDO, além de pleitear restituição em dobro e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A primeira questão consiste em verificar a legalidade da cobrança da «TARIFA PACOTE SERVIÇOS". 3. A segunda questão trata da validade da cobrança referente à «SEG. CART. PROTEGIDO, assim como a aplicabilidade da restituição em dobro dos valores pagos. 4. Por fim, discute-se a existência de danos morais decorrentes das cobranças indevidas. III. Razões de decidir 5. A cobrança da «TARIFA PACOTE SERVIÇOS foi considerada lícita, uma vez que o banco réu comprovou que a conta do autor não é conta salário e que houve anuência do autor quanto à contratação de serviços, em conformidade com a Resolução 3.919/2010 do CMN. 6. Em relação à cobrança de «SEG. CART. PROTEGIDO, constatou-se a abusividade da tarifa, pois o réu não comprovou a regularidade da contratação, houve a prática de venda casada e não houve a comprovação de possibilidade de escolha do autor pela seguradora, sendo aplicável a restituição em dobro conforme entendimento firmado no REsp. Acórdão/STJ. 7. Os danos morais não são devidos, pois os descontos indevidos caracterizam apenas aborrecimentos corriqueiros, sem ofensa à honra ou imagem do autor. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "É lícita a cobrança da tarifa de PACOTE DE SERVIÇOS quando comprovada a anuência do cliente e a não caracterização da conta como conta salário. "É abusiva a cobrança da tarifa SEG. CART. PROTEGIDO sem comprovação da regularidade da contratação e quando há a prática da venda casada, devendo ser restituídos os valores em dobro, conforme o entendimento do STJ no REsp. Acórdão/STJ, sem danos morais. Dispositivos relevantes citados: Resolução CMN 3.919/2010; CPC/2015, art. 1.040; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Precedentes da Câmara: Apelação Cível 1008188-97.2019.8.26.0066; Relator (a): Elói Estevão Troly; Apelação Cível 1000772-08.2024.8.26.0356; Relator (a): Mendes Pereira.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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