Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Apelação. Transporte rodoviário de coisas. Roubo da carga transportada. Reconhecimento da prescrição do direito da autora. Decisão surpresa. Princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Hipótese em que o MM. Juiz «a quo deferiu de plano o pedido formulado pela litisdenunciada, ora apelada, de extensão do decreto de prescrição na lide secundária também para a lide principal, sem antes dar a oportunidade de manifestação à parte autora. Reconhecido que não foi devidamente oportunizado à apelante a prévia manifestação acerca do pedido formulado pela parte adversa. Proibição de decisão surpresa. Inteligência do CPC/2015, art. 10 . Ainda que se trate de questão de ordem pública, cognoscível de ofício, necessária a intimação das partes para se manifestarem sobre questão prejudicial, sob pena de cerceamento de defesa. Precedentes deste E. TJSP. Anulação da decisão que acolheu os embargos de declaração da seguradora, sem implicar o retorno dos autos à primeira instância, uma vez que a lide está em termos para ser julgada, conforme dispõe o art. 1.013, §3º, I, do CPC. Autora que pretende o recebimento da indenização em razão do roubo da carga transportada pela ré. Denunciação da lide à seguradora. O prazo para a segurada requerer a indenização do sinistro da seguradora é de um ano, contado da ciência do fato gerador da pretensão, que é a data em que tomou ciência do sinistro. Art. 206, §1º, II, do CC. Prazo prescricional que, na espécie, se iniciou na data do roubo da carga. Pedido do pagamento da indenização à seguradora que suspende o prazo de prescrição. Súmula 229/STJ. Prazo que voltou a correr após a ciência da recusa da seguradora e findou antes do ajuizamento da ação. Prescrição reconhecida em relação à seguradora, mas não em relação à transportadora, uma vez que ela reconheceu o pedido da autora em documento juntado aos autos. Fato interruptivo da prescrição. Dever da transportadora de arcar com os prejuízos materiais da autora. Sentença reformada.
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