Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA FIXADA PELA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO § 2º
do CLT, art. 457. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. Trata-se de controvérsia em definir a natureza jurídica do auxílio-alimentação, em relação aos contratos de trabalho em curso na data da vigência da Lei 13.467/2017, que alterou o § 2º do CLT, art. 457. 2. A Lei 13.467/2017 alterou a redação do § 2º do CLT, art. 457. De acordo com a nova redação, «As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário . 3. De acordo com o art. 6º, caput, da LINDB, a lei, ao entrar em vigor, tem efeito imediato e geral, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que também possuem proteção constitucional (art. 5º, XXXVI). Trata-se da consagração de princípio comezinho de direito intertemporal consubstanciado no brocardo tempus regit actum . 4. Em diversas assentadas, o Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento no sentido de que não existe direito adquirido a regime jurídico estatutário (v.g. ADI 2.887, Relator Ministro Marco Aurélio, DJ de 6/8/2004) ou previdenciário (v.g. ADI Acórdão/STF, Redator do acórdão Ministro Cezar Peluso, DJ de 18/2/2005). 5. Tem-se, desse modo, que as alterações legislativas relativas às normas de direito material têm aplicação imediata, alcançando atos e fatos ocorridos a partir das vigências, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. 6. Fixada a natureza jurídica indenizatória do auxílio-alimentação pela Lei 13.467/2017, a sua integração ao salário limita-se a 10/11/2017, véspera da entrada em vigor da referida lei, não havendo que se falar, por, anteriormente, o auxílio-alimentação possuir natureza salarial em virtude do regramento então vigente, em violação da CF/88, art. 5º, XXXVI, ou contrariedade às Súmulas 51, I, e 241, ambas desta Corte ou à Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST, mas apenas em observância do novo regime legal instituído por meio da Lei 13.467/2017. Recurso de revista não conhecido.... ()
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