Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 423.2105.4347.2176

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA BK BRASIL OPERAÇÃO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. PLURALIDADE DE TOMADORES DE SERVIÇOS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I . I. A parte recorrente procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional, que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão regional, tampouco a completude da fundamentação adotada. Ausente a correta delimitação do trecho em que repousa o prequestionamento da matéria, não atendendo, assim, ao requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, I . II. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO BANCO DO BRASIL S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246. SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO . I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que « o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º « (Tema 246). II. A SBDI-1 do TST, no julgamento do recurso de embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, partindo da premissa de que o STF, ao fixar tese no Tema 246, não se manifestou sobre as regras de distribuição do ônus da prova, por tratar-se de matéria infraconstitucional, assentou que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. À luz dessas premissas, conforme entendimento prevalente nesta Sétima Turma, haverá responsabilidade subsidiária nos casos de aplicação das regras de distribuição do ônus da prova em desfavor da administração pública; de registro de ausência ou de insuficiência de prova da fiscalização do contrato administrativo ou, ainda, na hipótese de registro da efetiva culpa da administração pública - conclusão que não pode ser afastada sem o revolvimento de fatos e provas (Súmula 126/TST). III. No caso dos autos, observa-se que a condenação subsidiária fundou-se na aplicação das regras de distribuição do ônus da prova em desfavor da administração pública. Inviável, nesse contexto, acolher a pretensão recursal da parte recorrente. IV. Recurso de revista de que não se conhece.

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