Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA. RECURSO DE APELAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. RODRIGO SALES DE ABREU
ajuizou ação contra EDSON GAMBA RIBEIRO, pleiteando a condenação do réu em obrigação de fazer e à reparação de danos materiais e morais, em decorrência de descumprimento de contrato celebrado entre as partes para a prestação de serviços de engenharia.2. A sentença de primeiro grau declarou a parcial procedência do pedido, condenando o réu ao pagamento de R$ 5.500,00 e fixando os ônus da sucumbência exclusivamente ao autor.3. O autor recorre, buscando a reforma da sentença, alegando omissão quanto ao pedido alternativo de devolução em dobro de valores pagos, a inadequação do valor fixado para reparação por danos materiais e a existência de danos morais indenizáveis.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve omissão na sentença quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores pagos; (ii) se o valor de R$ 5.500,00 é subdimensionado; (iii) se a responsabilidade pelos vícios construtivos na obra é do réu; (iv) se é cabível a indenização por danos morais; e (v) se a distribuição dos ônus da sucumbência deve ser alterada.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A sentença, interpretada na forma do CPC, art. 489, § 3º, não se revela omissa quanto ao pedido alternativo de devolução em dobro dos valores pagos, implicitamente rejeitado pelo julgador ao imputar ao próprio autor a responsabilidade pela inviabilização do cumprimento integral do contrato, na medida em que alterara, por sua iniciativa, o projeto e finalidade da obra tal qual o originalmente contratado.2. O valor fixado para os danos materiais foi estimado com base no laudo pericial, cuja conclusão não foi desabonada por orçamentos apresentados pelo autor.3. A responsabilidade pelas falhas construtivas foi afastada, sendo atribuída a terceiros, responsáveis diretos pela execução da obra, e não ao réu, responsável unicamente pela elaboração do projeto original e pela direção da obra.4. Não se demonstrou que o descumprimento contratual foi excepcional a ponto de ultrapassar a esfera do mero aborrecimento e causar danos morais indenizáveis, sobretudo se considerado que o contrato não pôde ser fielmente adimplido pelo réu em virtude das alterações unilateralmente promovidas pelo autor no projeto e na finalidade da obra.5. O autor sucumbiu em maior parte, devendo arcar com os ônus da sucumbência.IV. DISPOSITIVO E TESE1. Negado provimento ao recurso, mantida a sentença de primeiro grau em seus termos.2. Tese de julgamento: «i. Omissão na sentença não configurada. ii. Valor de reparação fixado de acordo com laudo pericial. iii. Responsabilidade do réu por vícios construtivos afastada. iv. Indenização por danos morais indevida. v. Ônus da sucumbência a cargo do autor".Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas:- Legislação: CPC, arts. 85, § 11, 248, 489, § 3º; CC, art. 406.- Jurisprudência: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11/11/2024... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote