Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 426.0288.5320.2659

1 - TST AGRAVO 1. DANO MORAL E MATERIAL. INDENIZAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO FUNDAMENTADA NO ÓBICE DO CLT, art. 896, § 1º-A, I. SÚMULA 422, I. NÃO CONHECIMENTO.

No caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, com fundamento no não preenchimento do requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. No presente agravo, a parte apresenta argumentos relativos aos temas de mérito sem se insurgir fundamentadamente contra a decisão firmada no óbice do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 1º, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula 422, I. Agravo de que não se conhece. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. MORTE DO EMPREGADO. COVID. MOTORISTA DE CAMINHÃO. NÃO PROVIMENTO. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional concluiu que restou demonstrada a culpa da reclamada na ocorrência do evento morte, uma vez que não afastou o empregado de suas funções, mesmo estando enquadrado no grupo de risco para a COVID-19, por ser cardiopata, além de não ter fornecido os necessários EPIs, caracterizando, portanto, a sua responsabilidade subjetiva. Assim, entendeu cabível o pagamento de compensação por danos morais e materiais, uma vez demonstrada a culpa da reclamada, bem como a existência dos elementos dano e nexo causal. Portanto, tem-se que, não obstante a decisão regional tenha tratado da responsabilidade objetiva, ficou expressamente consignado que estavam reunidos todos os elementos da responsabilidade subjetiva. Assim, levando-se em conta as premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, não há como se afastar a responsabilidade civil da reclamada diante do óbice da Súmula 126. Agravo a que se nega provimento.... ()

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