Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE. EXISTÊNCIA DO NÚMERO DO REGISTRO NO FRONTISPÍCIO. SUFICIÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, cabe à parte recorrente, por ocasião do oferecimento do seguro garantia em substituição ao depósito recursal, apresentar documentação que comprove o registro da apólice na SUSEP. 2. Esta Primeira Turma, interpretando referido dispositivo, firmou entendimento no sentido de que, uma vez que o ato conjunto não dispôs expressamente a forma específica pela qual deverá ser comprovado o registro da apólice perante a SUSEP, revela-se suficiente a indicação do número de registro para comprovação do registro da apólice. 3. Assim, ainda que a parte recorrente não tenha trazido cópia da página do sítio eletrônico da SUSEP com o resultado da pesquisa do número da apólice, a apólice apresentada contém o código de verificação para consulta no site da SUSEP, sendo imperioso o afastamento da deserção para prosseguir no exame dos demais pressupostos de admissibilidade recursal. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FRIO. ELIMINAÇÃO OU NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 126/TST. 1. O Tribunal Regional, a partir do exame de fatos e provas, principalmente do laudo pericial, concluiu que o autor executava atividades habituais em ambiente artificialmente frio, consignando a Corte, ainda, que a ré não comprovou o fornecimento de EPIs ao autor. 2. Nesse contexto, apenas com o reexame de fatos e provas, procedimento vedado neste momento processual, seria possível chegar à conclusão de que as atividades desempenhadas pelo trabalhador não eram insalubres. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. RECURSO MAL APARELHADO. 1. No tópico relativo às horas extras, o recurso encontra-se mal aparelhado. 2. É que a recorrente não indica ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional, nem contrariedade a verbete de súmula ou orientação jurisprudencial. 3. Por outro lado, o único aresto indicado é inespecífico, pois trata da aplicação dos princípios da razoabilidade e da razoabilidade na quantificação das horas extras nas hipóteses em que a ré é punida com a pena de confissão, matéria que não se confunde com a dos autos. 4. Assim, impossível o conhecimento do recurso de revista, pois não se enquadra em qualquer das alíneas do caput do CLT, art. 896. Agravo a que se nega provimento. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL MENSAL E PPR SEMESTRAL. NATUREZA JURÍDICA. 1. Diferentemente do que sustenta a recorrente, o Tribunal Regional concluiu, a partir da análise de fatos e provas, que a remuneração variável e o PPR semestral não eram pagos corretamente aos empregados, «não havendo nenhum elemento que refute a ideia de corresponder à concessão de privilégios a um empregado em específico, entendimento que só poderia ser afastado por meio do reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. 2. Ademias, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que é da empresa o ônus de comprovar o atingimento ou não dos critérios para o recebimento de remuneração variável. 3. O recurso que não se viabilizaria, no tema, por incidência dos óbices das Súmulas nos 126 e 333, ambas do TST. Agravo a que se nega provimento. VALE-REFEIÇÃO. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO. 1. Extrai-se do acórdão regional que a ré foi condenada em razão de não ter comprovado a «alegada oferta diária de alimentos saudáveis ou pagamentos feitos a esse título. 2. Não é possível verificar do quadro fático delineado no acórdão regional o devido cumprimento das normas coletivas acerca do vale-refeição, inclusive porque não há registro no acórdão quanto aos critérios previstos na cláusula coletiva para fornecimento da alimentação. Para se chegar à conclusão de que a alimentação ou o vale-refeição eram fornecidos na forma prevista nas cláusulas coletivas seria necessário proceder ao reexame de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RECURSO MAL APARELHADO. A recorrente não indica ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional, contrariedade a verbete de súmula ou orientação jurisprudencial, nem traz qualquer aresto para fins de demonstração de divergência jurisprudencial, de modo que o recurso não se enquadra em qualquer das alíneas do caput do CLT, art. 896. Agravo a que se nega provimento. MULTA NORMATIVA. APELO BASEADO UNICAMENTE EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO FORMALMENTE INSERVÍVEL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FONTE OFICIAL DE PUBLICAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 337/TST. A recorrente fundamentou seu apelo exclusivamente em ocorrência de divergência jurisprudencial, todavia, o aresto transcrito para o cotejo de teses não está acompanhado da fonte oficial de publicação, atraindo o óbice da Súmula 337, I, «a, do TST. Agravo a que se nega provimento. DANO EXTRAPATRIMONIAL. JORNADA EXTENUANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO AO CONVÍVIO SOCIAL E FAMILIAR. Afastado o óbice da deserção e não verificada a existência de quaisquer outros óbices processuais, constata-se a possibilidade de a decisão regional ter sido proferida em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que se firmou no sentido de que o dano extrapatrimonial, pelo cumprimento de jornada extenuante, demanda prova do efetivo prejuízo à vida pessoal do trabalhador. Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. JORNADA EXTENUANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO AO CONVÍVIO SOCIAL E FAMILIAR. Em razão da potencial ofensa ao CCB, art. 927, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. JORNADA EXTENUANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO AO CONVÍVIO SOCIAL E FAMILIAR. 1. Esta Corte Superior, enfrentando por diversas vezes a matéria ora controvertida, firmou o entendimento de que o cumprimento de jornada extenuante não implica, só por si, o reconhecimento do dano existencial, sendo ônus do empregado demonstrar que, como consequência da conduta ilícita do empregador, suportou prejuízo no convívio familiar e social. 2. No caso, o Tribunal Regional reconheceu o dano extrapatrimonial unicamente pela jornada extenuante, inexistindo qualquer registro fático, no acórdão regional, que demostre efetivo prejuízo sofrido pelo autor na esfera pessoal, social ou familiar. 3. Em tal contexto, conclui-se que a Corte Regional, ao condenar a ré ao pagamento de indenização por dano existencial, com base na presunção de que a jornada extraordinária causou prejuízo «em seu convívio social e familiar (desconexão), além de prejuízos à sua saúde física e mental, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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