Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 428.6387.6426.5254

1 - TJSP Apelações. Denúncia que imputou: (i) aos apelantes Nivaldo Francisco Gomes, Jandir Malaquias Bastos, Juliane Pereira do Nascimento, Nilza Aparecida Domingues e Janete Ribeiro da Silva a prática dos crimes tipificados no art. 157, parágrafo 2º, II e IV, e parágrafo 2º-A, I, c/c art. 70, «caput, (por seis vezes), ambos do CP (FATO 1) e no art. 158, parágrafos 1º e 3º, c/c art. 70, «caput, (por três vezes), ambos do CP (FATO 2); (ii) aos acusados Hebert Vieira da Silva e Luiz Gustavo Campanholo a prática do crime previsto no art. 158, parágrafos 1º e 3º, c/c art. 70, «caput, (por três vezes), ambos do CP (FATO 2); (iii) aos acusados Rodrigo Klassen de Brito e José Ademisson Silva a prática dos crimes tipificados no art. 157, parágrafo 2º, II e IV, e parágrafo2º-A, I, c/c art. 70, «caput, (por seis vezes), ambos do CP (FATO 1); no art. 158, parágrafos 1º e 3º, c/c art. 70, «caput, (por três vezes), ambos do CP (FATO 2); no art. 121, §2º, V (assegurar impunidade de outro crime) e VII (contra autoridade descrita no CF/88, art. 144, no exercício da função), c/c art. 14, II, c/c art. 18, I, parte final (dolo eventual), por três vezes (vítimas - policiais militares Filipe Bonatto, Vanderlei Bonassa e Rodrigo Guiraldelo Gianezi), na forma do art. 70, parte final (concurso formal impróprio), do CP (FATO 3); no art. 121, parágrafo 2º, V (assegurar impunidade de outro crime) e VII (contra autoridade descrita no CF/88, art. 144, no exercício da função), c/c art. 14, II, c/c art. 18, I, parte final (dolo eventual), por duas vezes (vítimas - policiais militares Pedro Candido Cordeiro Junior e Carlos Domingues Muniz), na forma do art. 70, parte final (concurso formal impróprio), do CP (FATO 4); no art. 121, parágrafo 2º, V (assegurar impunidade de outro crime) e VII (contra autoridade descrita no CF/88, art. 144, no exercício da função), c/c art. 14, II, c/c art. 18, I, parte final (dolo eventual), por três vezes (vítimas - policiais militares Filipe Bonatto, Vanderlei Bonassa e Rodrigo Guiraldelo Gianezi), na forma do art. 70, parte final (concurso formal impróprio), do CP (FATO 5); no art. 121, parágrafo 2º, III (com emprego de meio que pode resultar perigo comum), V (assegurar impunidade de outro crime) e VII (contra autoridade descrita no CF/88, art. 144, no exercício da função), c/c art. 14, II, c/c art. 18, I, parte final (dolo eventual), por três vezes (vítimas - policiais militares Luiz Henrique Fontes de Lima, Willian Xavier Oliveira e Ezequiel Marques de Oliveira), na forma do art. 70, parte final (concurso formal impróprio), do CP (FATO 6); no art. 121, parágrafo 2º, III (com emprego de meio que pode resultar perigo comum), V (assegurar impunidade de outro crime) e VII (contra autoridade descrita no CF/88, art. 144, no exercício da função), c/c art. 14, II, c/c art. 18, I, parte final (dolo eventual), por seis vezes (vítimas - policiais militares Luiz Henrique Fontes de Lima, Willian Xavier Oliveira, Ezequiel Marques de Oliveira, Filipe Bonatto, Vanderlei Bonassa e Rodrigo Guiraldelo Gianezi), na forma do art. 70, parte final (concurso formal impróprio), do CP (FATO 7). Determinação de desmembramento do feito (autos principais 1500784-73.2022.8.26.0569, ação penal de competência do Tribunal do Júri) em relação aos acusados Nivaldo Francisco Gomes, Jandir Malaquias Bastos, Nilza Aparecida Domingues, Janete Ribeiro da Silva, Luiz Gustavo Campanholo, Juliane Pereira do Nascimento e Hebert Vieira da Silva. Sentença que condenou: (i) os acusados Nivaldo Francisco Gomes, Jandir Malaquias Bastos, Juliane Pereira do Nascimento, Nilza Aparecida Domingues e Janete Ribeiro da Silva como incursos no art. 157, parágrafo 2º, II, e parágrafo 2º-A, I, c/c art. 70, «caput, e art. 158, parágrafo 1º, c/c art. 70, «caput, na forma do art. 29 e art. 69, todos do CP; (ii) os acusados Luiz Gustavo Campanholo e Hebert Vieira da Silva como incursos no art. 158, parágrafo 1º, c/c art. 70, «caput, na forma do art. 29, parágrafo 1º, todos do CP. Recursos da defesa de Nivaldo, Jandir, Juliane, Nilza, Janete e Luiz Gustavo. PRELIMINAR. Alegação de nulidade da confissão informal. Sob o título de confissão informal, trata-se, a bem da verdade, de pedido de anulação (ou desconsideração) de parte do depoimento do policial, mais precisamente, no ponto em que afirmou que as acusadas, ao serem abordadas, admitiram o cometimento da infração. Respeitando posição em sentido diverso, não se tem um quadro de invalidade - mercê da ilicitude da prova. Deveras, entende-se que o direito que o suspeito tem de ser informado sobre a prerrogativa de permanecer em silêncio (de sorte a não produzir prova contra si mesmo) não se aplica por ocasião da realização da diligência policial, mas apenas quando de seus interrogatórios (ou declarações) formais no curso do inquérito policial ou em juízo. Essa tem sido a orientação majoritária (ao que parece) nessa Corte; Conferir, nesta linha, os seguintes arestos deste Tribunal: HC 2159479-97.2020.8.26.0000, relator Desembargador Amaro Tomé, julgado em 14/08/2020; AP 1501233-89.2019.8.26.0616, relator Desembargador Fernando Simão, julgando em 07/07/2020; AP 0009681-39.2017.8.26.0635, relatora Desembargadora Gilda Alves Barbosa, julgado em 28/11/2019; AP 0004021-39.2017.8.26.0417, relator Desembargador Herman Herschander, julgado em 08/09/2019. Como salientado pelo Desembargador Hermann Herschander, no aresto acima mencionado, «a notícia da admissão voluntária e informal da imputação por parte dos averiguados no momento da prisão em flagrante não configura confissão, mas apenas um elemento da prova testemunhal que a ela se refere". De toda sorte, na linha do que ficará exposto, a condenação das acusadas, a bem da verdade, independe da chamada confissão informal. Existem outros elementos de prova que, por si só, são suficientes para assentar um édito condenatório. Elementos de prova que não guardam relação de causalidade com a chamada confissão informal. Preliminar rejeitada. MÉRITO. 1. Quadro probatório a evidenciar a responsabilidade penal dos apelantes pela prática dos crimes pelos quais foram condenados: (i) roubo majorado e extorsão majorada (acusados Nivaldo, Jandir, Juliane, Nilza, Janete), em concurso formal; e extorsão majorada (acusado Luiz Gustavo), em concurso formal. 2. Afastamento do pedido de desclassificação para o delito de receptação requerido pela defesa de Luiz Gustavo. 3. Hipótese de concurso material de crimes, enfeixando roubos em concurso formal e extorsão, em concurso formal, em relação aos acusados Nivaldo, Jandir, Juliane, Nilza e Janete. 4. Situação de concurso formal envolvendo dois crimes de extorsão, no que concerne ao acusado Luiz Gustavo. 5. Trata-se de extorsão majorada pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes (parágrafo 1º, do CP, art. 158). 6. Presentes as causas de aumento relativas ao concurso de agentes e ao emprego de arma, em relação aos crimes de roubo. 7. Reconhecimento da participação de menor importância em relação às acusadas Nilza, Janete e Juliane, no que concerne aos crimes de roubo e de extorsão. 8. Sanção de todos os apelantes que comporta redução. Recursos parcialmente providos, com extensão do efeito ao acusado Hebert Vieira da Silva, para o fim de reduzir a sanção (CPP, art. 580)

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