Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 428.6629.3130.7403

1 - TJSP DIREITO DE VIZINHANÇA.

Ação de obrigação de fazer. Sentença de procedência. Irresignação da ré. Interposição de apelação. A presente ação foi ajuizada com o intuito de compelir a parte ré a remover para o seu imóvel um poste padrão de energia elétrica que servia a este último, mas que estava instalado em imóvel vizinho de propriedade da parte autora. Oposição da parte ré à imposição da referida obrigação de fazer se amparou na alegação de que o aludido poste constituía servidão sobre a qual teria direito à usucapião, na forma do CCB, art. 1.379. Alegação de que a utilização inconteste e pacífica da suposta servidão por mais de dez anos teria ocorrido antes da aquisição do imóvel vizinho pela parte autora não foi minimamente demonstrada por meio de provas documentais, cujo momento oportuno para produção pela ré era a apresentação de contestação, conforme o CPC, art. 434, e a oitiva de testemunhas, por si só, não bastaria para comprovar tal circunstância, porquanto insuficiente para provar cabalmente a referida utilização. Documentos que instruem a petição inicial indicam que a parte autora adquiriu o seu imóvel em maio de 2014 e, já no ano de 2016, propôs reclamação pré-processual em face da parte ré (processo 0001458-28.2016.8.26.0443) requerendo que esta última procedesse à remoção do poste em discussão. Parte ré não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários para o pretendido reconhecimento do direito à prescrição aquisitiva, especialmente a utilização inconteste e pacífica da suposta servidão por mais de dez anos, como exige o CCB, art. 1.379, ônus que lhe incumbia, conforme o CPC, art. 373, II. Diante da falta de demonstração dos requisitos necessários para o reconhecimento do direito à prescrição aquisitiva, a imposição da obrigação de fazer à ré, consistente na remoção do poste em discussão, era mesmo cabível, a fim de cessar a indevida limitação aos direitos de posse e propriedade da parte autora. Pretensão formulada neste recurso não merece acolhimento. Manutenção da r. sentença é medida que se impõe. Apelação não provida... ()

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