Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 428.8735.3219.2811

1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. DIFERENÇAS SALARIAIS/PROGRESSÕES. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422/TST, I. 1.

Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Cotejando-se a decisão denegatória do recurso de revista com as razões da presente minuta, depreende-se que a parte agravante não impugna, de forma específica, a fundamentação expendida pela Corte Regional, quais sejam: (I) óbice da Súmula 126/TST, uma vez que o acórdão recorrido está lastreado em provas, no tocante às diferenças salariais/progressões; (II) ausência de violação aos CLT, art. 818 e CPC art. 373, pois a controvérsia não foi solucionada com base no ônus da prova; (III) imprestabilidade da divergência jurisprudencial trazida à colação, nos termos da Súmula 337/TST, I e do CLT, art. 896, § 8º; (IV) respeito efetivo à negociação coletiva, a afastar a indicação de violação da CF/88, art. 7º, XXVI; (V) ausência de interesse recursal quanto à base de cálculo do adicional de periculosidade, pois a sentença indeferiu a pretensão autoral correspondente; (VI) ausência de impugnação aos fundamentos do acórdão, o que atrai a incidência da Súmula 422/TST, I. 3. Nesse contexto, o agravo de instrumento revela deficiência de fundamentação, porquanto a parte agravante não infirmou a decisão agravada, nos termos em que proferida, limitando-se a corroborar os argumentos do recurso de revista, em manifesta desatenção ao princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula 422/TST, I. Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no CLT, art. 790, § 3º poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula 463/TST. 2. Terá, então, direito aos benefícios da gratuidade judiciária, salvo se demonstrado nos autos que a declaração não é verdadeira. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator.... ()

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