Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 430.4052.1519.4810

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA .

1. A Corte de origem não examinou a pretensão envolvendo o pagamento de horas extas decorrentes dos minutos que antecedem e sucedem a jornada do trabalhador registrados nos controles de frequência, à luz da Súmula 366/TST, tampouco acerca da existência de norma coletiva regulando a questão, inviabilizando, assim, a discussão sob o enfoque da CF/88, art. 7º, XXVI. 2. A ausência de pronunciamento, por parte da Corte de origem, acerca de elemento essencial à tese veiculada no apelo, torna inviável o seu exame, à míngua do indispensável prequestionamento. Hipótese de incidência do entendimento cristalizado na Súmula 297, I, desta Corte superior. 3. Ante a incidência do referido óbice, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. TEMPO DESPENDIDO NO DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA DA EMPRESA E O LOCAL DE TRABALHO. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do pagamento, como horas extras, do tempo de deslocamento gasto pelo empregado da portaria da empresa até o posto de trabalho, onde era registrado o controle de frequência, quando extrapolado o limite de dez minutos diários. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula 429 deste Tribunal Superior; b ) não se verifica a transcendência jurídica, porquanto ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula 429/STJ, aplicável a relações de emprego anteriores ao advento da Lei 13.467/2017, como se observa no presente caso; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que o valor total arbitrado à condenação, no importe de R$ 15.000,00 - p. 429, não se revela elevado ou desproporcional aos pedidos formulados e deferidos na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. DIFERENÇAS. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de ser inválido o pagamento do descanso semanal remunerado efetuado pela reclamada nos moldes do acordo coletivo firmado no ano de 2000. Registrou o Tribunal Regional que « o reclamante foi admitido em 16/08/2016, após o ACT de 2000 e antes do ACT de 2016 . Consignou, nesse sentido, que « a norma coletiva que permitiu a incorporação dos 16,66% ao salário a título de DSR, perdeu a eficácia em 2002, pois deveriam ser renovados nos instrumentos seguintes para que o pagamento integrado pudesse persistir, o que não ocorreu , salientando que, o « ACT de 2016 não supre o afastamento da ultratividade pretendida porque não admite efeito retroativo de norma coletiva . 2. Incidência da Súmula 126/TST. 3. Não admitido o Recurso de Revista, em razão do óbice da Súmula 126/TST, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de serem indevidos os descontos efetuados pela reclamada no termo de rescisão do contrato de trabalho do reclamante. Consignou o Tribunal Regional, nesse sentido, que « o desconto no TRCT foi inespecífico e a reclamada não demonstrou que efetivamente teria se referido a folgas antecipadas não compensadas . Salientou, na oportunidade que, a reclamada não comprovou « a existência do acordo coletivo invocado pela defesa pelo qual haveria autorização para usufruir antecipadamente de folgas e compensá-las com horas extras, ou o desconto correlativo na hipótese de rescisão contratual . 2. Incidência da Súmula 126/TST. 3. Não admitido o Recurso de Revista, em razão do óbice da Súmula 126/TST, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . 1. Tratando-se de causa submetida ao procedimento sumaríssimo, a interposição de Recurso de Revista somente se viabiliza mediante a demonstração de ofensa direta e inequívoca a preceito, da CF/88 ou contrariedade a súmula da jurisprudência uniforme desta Corte superior ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme o disposto no CLT, art. 896, § 9º e na Súmula 442/TST. 2 . A mera citação de afronta aos arts. 5º, II, e 7º, XV, da CF/88, bem como a alegada contrariedade às Súmulas de 91 e 172 do TST, no título do capítulo impugnado, desacompanhada de fundamentação tendente a demonstrar, de forma analítica, a pertinência do dispositivo à hipótese e a alegada vulneração pela Corte de origem, não atende aos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. 3. Ademais, a indicação de afronta ao CF/88, art. 7º, VIII não viabiliza o conhecimento do apelo, em virtude de não disciplinar especificamente a questão controvertida no recurso, qual seja, os reflexos do descanso semanal remunerado. Por tal motivo, não é possível constatar a existência de violação direta e literal ao referido dispositivo, nos termos do disposto no CLT, art. 896, § 9º. 4. Não atendidos os referidos requisitos, deixa-se de examinar a transcendência da causa veiculada no Recurso de Revista. 5. Agravo de Instrumento não provido.... ()

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