Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP DIREITO DE VIZINHANÇA.
Ação de obrigação de fazer e de não fazer c/c indenizações por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Interposição de apelação pela ré Grifem e pelas rés Beta e JGV. Juízo de admissibilidade das apelações interpostas. Ré Grifem que deixou de recolher a taxa de preparo de sua apelação, em razão do requerimento de gratuidade de justiça formulado em recurso, conforme o CPC, art. 99, § 7º. Requerimentos subsidiários de parcelamento ou de diferimento do recolhimento da referida taxa judiciária. Requerimentos indeferidos. Determinação de recolhimento da taxa de preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Inércia. Inadmissibilidade da apelação interposta pela ré Grifem, em virtude de deserção, conforme o CPC, art. 1.007. Rés Beta e JGV interpuseram a sua apelação de maneira tempestiva e, após o indeferimento dos requerimentos de gratuidade de justiça, parcelamento ou diferimento do recolhimento da taxa de preparo, providenciaram o recolhimento da referida taxa judiciária no prazo legal, razão pela qual a admissibilidade do apelo por elas interposto é medida que se impõe. Análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Beta. Aferição da presença das condições da ação é realizada de acordo com os fatos narrados na petição inicial, conforme a teoria da asserção. Fatos narrados na petição inicial indicam que a ré Beta realmente atuou na construção de edifício realizada no terreno vizinho ao imóvel dos autores, tanto que alguns de seus sócios figuraram como garantidores do empréstimo bancário que a proprietária do terreno, ora ré JGV, contraiu para custear a referida construção. Ré Beta tem pertinência com a relação de direito de vizinhança em discussão, circunstância que evidencia a sua legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda. Análise do mérito. Controvérsia sobre a existência de nexo de causalidade entre as avarias constatadas no imóvel de propriedade dos autores Marcelo, Vicenzo e Cleusa, onde está instalado o hotel da autora Capriccio, e a construção de edifício realizada no terreno vizinho pelas rés. Matéria controvertida de natureza técnica. Determinação de produção de perícia era mesmo pertinente ao deslinde da causa. Perito judicial, mediante vistorias nos imóveis, apurou que a construção de edifício realizada no terreno vizinho rés causou avarias e agravou outras já existentes no imóvel dos autores, podendo tal fato ser comprovado pelas características específicas das avarias causadas, bem como pela localização destas últimas, que, em sua maioria, situavam-se na lateral do imóvel que confronta diretamente com a obra lindeira erigida pela parte ré, indicando a nítida relação das avarias com a construção de edifício no terreno vizinho. Perito judicial apurou que a construção de edifício no terreno vizinho ao imóvel dos autores se iniciou no ano de 2016 e terminou no ano de 2020, mas, à época da realização da vistoria (dezembro de 2019), a acomodação da carga da estrutura sobre o referido terreno ainda não havia findado, de modo que a imposição das medidas preventivas consistentes em acompanhamento da acomodação do solo e de eventual das avarias constatadas no imóvel dos autores, até que ocorra a sua estabilização, era mesmo cabível, a fim de identificar a exata extensão das avarias sofridas pelo aludido imóvel em decorrência da construção realizada pelas rés. Custo de reparação das avarias que o imóvel dos autores sofreu em razão da construção realizadas pelas rés no terreno vizinho foi estimado, pelo perito judicial, no importe de R$ 2.127.000,00, para agosto de 2022. Perito judicial é profissional dotado de conhecimento técnico, equidistante das partes e sem interesse na causa, o que reforça a credibilidade das suas apurações. Fixação de indenização por danos materiais em favor dos autores, no importe de R$ 2.127.000,00, era mesmo cabível, a fim de compensar o prejuízo que os referidos litigantes suportaram em razão das avarias que a construção das rés causou ao seu imóvel. Restituição da quantia despendida pela autora Capriccio na reparação de avarias que o seu imóvel sofreu em razão da construção realizada pelas rés no terreno vizinho também se mostra cabível, desde que seja devidamente demonstrada na fase de liquidação de sentença, haja vista que tal providência visa promover o retorno das partes ao estado anterior ao ilícito, em conformidade com o princípio da reparação integral (CCB, art. 944). As avarias que o imóvel sofreu em razão da construção realizada pelas rés no terreno vizinho se mostraram hábeis a macular a imagem da autora Capriccio perante os seus hóspedes, por suscitarem questionamentos sobre a qualidade e segurança do seu hotel, bem como a causar aos autores Marcelo, Vicenzo e Cleusa transtornos que ultrapassaram o limite do mero aborrecimento cotidiano, haja vista o considerável período de tempo desperdiçado nas frustradas tentativas de solução amigável do problema, razão pela qual justificam a fixação de indenização por danos morais, para compensar as ofensas à honra e à integridade psíquica dos autores. Indenizações por danos morais fixadas no importe de R$ 15.000,00 para autora Capriccio e no importe de R$ 15.000,00 para os autores Marcelo, Vicenzo e Cleusa não se mostram excessivas. Eventual redução dos montantes fixados a esse título não seria condizente com a finalidade de compensar a ofensa à honra e à integridade psíquica dos autores, punir as rés e inibir a prática de outros ilícitos. Pretensão de alteração do termo inicial dos juros mora merece acolhimento, pois, havendo pluralidade de réus, a contagem deve se dar a partir da última citação, por ser o momento em que a relação processual se aperfeiçoou. Reforma da r. sentença em conformidade com os fundamentos expostos. Distribuição dos ônus sucumbenciais que fica mantida tal como estipulada pelo juiz a quo. Honorários advocatícios arbitrados em favor do patrono dos autores majorados em 1%, conforme o CPC, art. 85, § 11, cabendo exclusivamente à ré Grifem arcar com a aludida majoração, o que fica observado. Apelação da ré Grifem não conhecida e apelação das rés Beta e JGV parcialmente providas, com observação.... ()
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