Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, ANTERIOR À LEI 13.467/17. I) PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO FUNDAMENTADA À LUZ DO PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - NÃO CONHECIMENTO. 1. A questão alusiva à ausência de fundamentação das decisões judiciais já teve repercussão geral reconhecida pelo STF, na forma do precedente AI 791.292-QO/PE, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, exigindo-se que o « acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão «. 2. No caso, não se divisa decisão regional proferida em descompasso com o citado precedente de repercussão geral do STF, haja vista ter a Corte de origem emitido tese passível de rebate recursal, com evidenciação de todas as etapas do raciocínio que habilitou a conclusão a que se chegou quanto à análise da prova da suposta adesão do Reclamante e à necessidade de comprovação de prejuízo salarial, sem que possa ser impingido ao recurso o obstáculo da ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST. 3. No que concerne às alegações de omissão na análise dos pleitos de fundamento da limitação da complementação de aposentadoria a 90% da média salarial e ao pedido sucessivo, a Parte não transcreveu o trecho do acórdão integrativo dos embargos de declaração, incorrendo em desobservância do disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, consoante entendimento sedimentado pela SBDI-1 do TST (TST-E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 20/10/17) e posteriormente plasmado no, IV do § 1º-A do art. 896 da lei consolidada . 4. Nesse sentido, improspera a preliminar, não se verificando a vulneração dos comandos de lei e da CF/88encartados na Súmula 459/TST. Recurso de revista não conhecido. II) DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PETROBRAS E FUNDAÇÃO PETROS - INEXISTÊNCIA DE OPÇÃO EXPRESSA E FORMAL POR NOVO REGULAMENTO - APOSENTADORIA ANTERIOR ÀS LEIS COMPLEMENTARES 108 E 109 DE 2001 - REGULAMENTO APLICÁVEL DA DATA DA ADMISSÃO - SÚMULA 288/TST, III . 1. Nos termos da Súmula 288/TST, III, « após a entrada em vigor das Leis Complementares 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos «. 2. No caso dos autos, o acórdão regional consigna a admissão do Reclamante nos quadros da 1ª Reclamada em 1974, sua aposentadoria por invalidez em 1992 e, após a determinação de retorno dos autos pelo TST, a ausência de opção formal e expressa pelo Regulamento de 1991, que lhe foi aplicado pela Demandada. 3. Logo, ao tempo em que aposentado o Autor, não se encontravam vigentes as Leis Complementares 108 e 109, de 2001, que alteraram a regência legal da complementação de aposentadoria, para balizá-la pela data da implementação dos requisitos para a obtenção do benefício. 4. Assim, tendo o Obreiro implementado as condições e auferido o benefício da aposentadoria em data anterior à entrada em vigor das Leis supra referidas, sem opção expressa por novo Regulamento, deve ter sua complementação de proventos regida pelo Regulamento em vigor na data de sua admissão, e não aquele que vigorava na data em que deferida a aposentadoria. Recurso de revista conhecido e provido.
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