Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RUPTURA DE PRÓTESE MAMÁRIA NO PRAZO DE GARANTIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
I. Caso em Exame: Marina Marchini Bindão ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra Jonhson & Jonhson do Brasil Indústria e Comércio de Produtos para Saúde, alegando que a prótese mamária fornecida pela ré rompeu-se durante o prazo de garantia, obrigando-a a realizar cirurgia de explante. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, afirmando que a prótese não apresentou defeito nem foi comprovado o nexo de causalidade. II. Questão em Discussão: as questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de manifestação do perito sobre o parecer do assistente técnico da autora; (ii) determinar se a ruptura da prótese mamária configura defeito do produto, ensejando a responsabilidade da ré; (iii) avaliar a existência de nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos sofridos pela autora. III. Razões de Decidir: A alegação de cerceamento de defesa não procede, pois, o laudo pericial e os esclarecimentos prestados foram suficientes para dirimir a controvérsia, não havendo necessidade de nova manifestação do perito. O caso concreto comporta aplicação do CDC diante da relação de consumo estabelecida entre as partes. A inversão do ônus da prova é ope legis por força do art. 12, § 3º, II e III do CDC. O conjunto probatório desvelou que a prótese mamária se rompeu dentro do prazo de garantia sem qualquer culpa da autora, o que torna a empresa ré objetivamente responsável pelo ressarcimento de todos os prejuízos suportados pela autora, nos termos do art. 6º, VI do CDC. Danos materiais comprovados no importe de R$ 30.490,00. Danos morais decorrentes do sofrimento e transtornos causados pela necessidade de exames médicos cirurgia de explante. IV. Dispositivo e Tese: Sentença reformada para condenar a empresa ré a pagar o valor de R$ 30.490,00 a título de danos materiais e o valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Recurso de apelação provido. Tese de julgamento: A ruptura de prótese mamária dentro do prazo de garantia e a ausência de circunstâncias que possam imputar à consumidora a causa do rompimento caracterizam defeito do produto, ensejando o ressarcimento pelos prejuízos suportados diante responsabilidade objetiva do fornecedor. Legislação Citada: CDC, art. 6º, VI; art. 12, § 3º, II e III. CPC/2015, art. 85, § 2º; art. 477, § 2º, II; art. 479; art. 371; art. 1.008. Jurisprudência Citada: Súmula 362/STJ. Súmula 326/STJ. Apelação Cível 1006914-49.2016.8.26.0084; Relator: Cesar Lacerda; 28ª Câmara de Direito Privado; j.: 28/09/2021. Apelação Cível 1002396-12.2020.8.26.0428; Relator: Paulo Alonso; 30ª Câmara de Direito Privado; j.: 13/05/2024... ()
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