Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 431.6019.6549.5553

1 - TJRJ HABEAS CORPUS. arts. 33 E 35, DA LEI 11.343/06. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVOLADA EM PREVENTIVA EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. IMPETRAÇÃO QUE ALEGA CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPORTADO PELO PACIENTE, EM FACE DO DECISO QUE RECEBEU A DENÚNCIA E INDEFERIU A LIBERDADE PROVISÓRIA REQUESTADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E DOS PRESSUPOSTOS DO CPP, art. 312; AUSÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS; PACIENTE PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES E QUE POSSUI RESIDÊNCIA FIXA, O QUE TORNARIA INADEQUADA A SEGREGAÇÃO, MOSTRANDO-SE ADEQUADAS CAUTELARES DIVERSAS. PUGNA PELO DEFERIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR, EM EXTENSÃO DE EFEITOS DO QUE FORA DEFERIDO À COMPANHEIRA, CO-RÉ NO MESMO PROCESSO, MÃE DA FILHA DO CASAL MENOR DE DOZE ANOS.

O paciente foi preso em flagrante delito no dia 21/12/2023, juntamente a sua companheira, codenunciada, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e 35, ambos da Lei 11.343/2006. Em sede de Audiência de Custódia a prisão em flagrante do Paciente foi convertida em prisão preventiva. O paciente e sua companheira foram presos com considerável quantidade de material entorpecente (6,59Kg de maconha e 247g de cocaína). Numa análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus - via estreita onde é vedado o debate sobre teses defensivas que demandam incursionar no caderno probatório, o que se reserva à sede do Juízo da culpa -, não se verifica nenhuma ilegalidade na decisão que singrou no mesmo rumo daquela primeva, havida em sede de Audiência de Custódia, para indeferir a liberdade provisória, porquanto alicerçada nos elementos concretos e suficientemente fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e CPP, art. 315. Ao que se observa, remanescem os requisitos autorizadores da medida excepcional dispostos no CPP, art. 312, a saber, a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. É certo que a gravidade em abstrato do crime não pode servir como fundamento para o decreto da medida extrema. Contudo, o magistrado pode se valer da narrativa em concreto dos fatos imputados para concluir sobre o risco que a sua liberdade poderia acarretar, exatamente como ocorreu na hipótese em tela. Frise-se, ainda, que o modus operandi, em tese, demonstra a periculosidade do agente e o risco da sua liberdade. Encontra-se presente o fumus comissi delicti, consubstanciado na própria situação flagrancial em que se deu a prisão do paciente. O periculum libertatis, por sua vez, se consubstancia na necessidade de se resguardar o meio social, de modo a evitar que a sociedade seja novamente lesada pela mesma conduta em tese cometida, bem como garantir a aplicação da lei penal. De outro giro, é consabido que as condições pessoais do paciente, como por exemplo a primariedade, bons antecedentes, trabalho e residência fixa não inviabilizam a constrição provisória daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo Estado, se presentes os motivos legais autorizadores da medida extrema restritiva, a qual, uma vez imposta de maneira fundamentada, de per si afasta eventual cogitação da aplicação de medidas diversas, de todo inadequadas como se verifica na hipótese em apreço. Em relação a pretendida extensão de feitos, a teor do CPP, art. 580, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático processual daquele já beneficiado - o que não ocorre na espécie. A substituição da segregação preventiva da corré por cárcere domiciliar deveu-se, primordialmente, à aplicação, em seu favor, do art. 318-A (incluído ao CPP pela Lei 13.769/2018) . Trata-se, in casu, de cuidados para com a mulher presa que se direcionam não só a ela, mas igualmente aos seus filhos, os quais sofrem injustamente as consequências da prisão, em flagrante contrariedade ao art. 227 da Constituição, cujo teor determina que se dê prioridade absoluta à concretização dos direitos destes (STF, HC Coletivo 143.641/SP, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 9/10/2018). Nesse diapasão, o Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do prefalado Habeas Corpus coletivo 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional. Foram ressalvadas, todavia, as hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça; delitos praticados contra descendentes e as situações excepcionais devidamente fundamentadas. Destarte, não há como o paciente pretender assemelhar-se à condição de gênero predominante na «ratio que insufla o paradigma, mormente quando a situação de amparo à criança já se encontra albergada pela volta da mãe ao lar, na forma da prisão domiciliar concedida. Demais disso, o paciente não comprova a exclusividade, seja em relação à dependência da criança ou a responsabilidade na guarda. Constrangimento ilegal indemonstrado. IMPETRAÇÃO CONHECIDA. ORDEM DENEGADA.... ()

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