Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 432.0288.3174.1986

1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PANDEMIA. COVID-19. SUSPENSÃO DO PRAZO. LEI 14.010/2020. APLICABILIDADE NA ESFERA TRABALHISTA.

1. A Lei 14.010 /2020 dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus (Covid-19). Estabeleceu, expressamente, em seu art. 3º, que «os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei (12/06/2020) até 30 de outubro de 2020". 2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a aplicação da Lei 14.010/2020 não encontra qualquer óbice para as relações trabalhistas, por se tratar de relações de direito privado, cujos trabalhadores sofrem as mesmas dificuldades que os credores particulares para a efetivação de seus direitos. Cuida-se de legislação federal, que dispôs sobre um regime jurídico especial e transitório para regular as relações jurídicas no momento da pandemia da COVID-19, cujos efeitos afetaram diretamente as relações jurídicas entre empregados e empregadores. 3. O TRT, ao reconhecer a suspensão do prazo prescricional, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no tema. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A RISCO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126/TST. 1. Quanto ao adicional de periculosidade, a Corte Regional registrou que «a prova oral demonstrou que o autor era responsável pelo abastecimento e atuava com manutenção de máquinas, manuseando tanques de combustível. 2. Portanto, para se chegar a entendimento diverso, consoante pretende o agravante, no sentido de que «o Agravado não permaneceu em áreas classificadas como de risco e de acordo orientações da Portaria 3.311/89 do Ministério do Trabalho, que determina como análise qualitativa o tempo de exposição ao risco «extremamente reduzido, seria necessário o revolvimento do conjunto fático probatório, o que resta vedado nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE . PERÍODO POSTERIOR À Lei 13.467/17. EMPREGADO RURAL. APLICAÇÃO DO CLT, art. 58, § 2º. Em razão de potencial violação do CLT, art. 58, § 2º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. II - RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . PERÍODO POSTERIOR À Lei 13.467/17. EMPREGADO RURAL. APLICAÇÃO DO CLT, art. 58, § 2º. 1. No período após a Reforma Trabalhista, quanto à qualidade de trabalhador rural, prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a CLT é aplicável de forma supletiva ao rurícola naquilo que não for incompatível com a Lei 5.889/73. Nesse sentido, entende-se que inexiste óbice à aplicação do CLT, art. 58, § 2º e às relações de emprego envolvendo trabalhadores rurais. 2. Com a entrada em vigor da reforma trabalhista, o § 2º do CLT, art. 58 recebeu nova redação, passando a disciplinar, de forma específica, que « o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador «. 3. Em tal contexto, o Tribunal Regional, ao condenar a ré ao pagamento de horas in itinere por todo período contratual, por entender que a Lei 13.467/2017 não se aplica ao trabalhador rurícola, violou o art. 58, §2º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE 04 DO STF E RECLAMAÇÃO 6.266. Apesar de a Súmula Vinculante 04/STF vedar a utilização do salário mínimo como indexador, em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação 6.266 que suspendeu a aplicação da Súmula 228/TST na parte em que permitiu a utilização do salário básico para o cálculo do adicional de insalubridade, o Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a base de cálculo continuará sendo o salário mínimo, salvo previsão diversa em lei específica, regulamento empresarial mais favorável ou norma coletiva. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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