Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO. POSSIBILIDADE.
I . No caso vertente, não merece reparos a decisão unipessoal agravada, porquanto o Tribunal Regional decidiu em conformidade com o entendimento jurisprudencial pacífico nesta Corte, no sentido de que, na hipótese de decretação de falência de empresa, a Justiça do Trabalho é competente para determinar o redirecionamento e prosseguimento da execução trabalhista em face de empresa do mesmo grupo econômico da empresa em processo de falência ou redirecionar a execução contra os bens dos sócios da empresa executada, tendo em vista que os bens dos sócios não se confundem com os bens da massa falida. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO INCLUIU A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. COISA JULGADA. NÃO IMPUGNAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 422/TST, I. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula 422/TST, I consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo de instrumento, não impugna o fundamento principal erigido no despacho negatório de admissibilidade do recurso de revista para obstar o processamento do recurso, qual seja: ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade descrito no CLT, art. 896, § 2º, uma vez que não se verifica ofensa direta e literal à norma, da CF/88. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Agravo interno de que não se conhece.... ()
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