Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 432.9801.6530.1881

1 - TJRJ APELAÇÃO DEFENSIVA. art. 1º, I, ALÍNEA ¿A¿, DA LEI 9.455/97 E CODIGO PENAL, art. 216-B. DELITOS DE TORTURA E DE REGISTRO NÃO AUTORIZADO DA INTIMIDADE SEXUAL. MÉRITO. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. CRIMES DE TORTURA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE DESCREVEU DETALHADAMENTE OS SUPLÍCIOS A QUE FOI SUBMETIDA. INTENÇÃO DE OBTER DA OFENDIDA INFORMAÇÕES SOBRE SEUS ANTIGOS RELACIONAMENTOS. DEPOIMENTO CORROBORADO PELO DE TESTEMUNHA. FOTOGRAFIAS QUE EVIDENCIAM A GRAVIDADE DA VIOLÊNCIA SOFRIDA. LAUDO DE EXAME DE CORPO DELITO DE LESÃO CORPORAL QUE CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE MÚLTIPLAS LESÕES. CRIME DE REGISTRO NÃO AUTORIZADO DA INTIMIDADE SEXUAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO DA OFENDIDA. VÍTIMA QUE HAVIA ACABADO DE SER SUBMETIDA A ATOS DE TORTURA PELO ACUSADO E NÃO SE ÔPOS NO MOMENTO A REALIZAR OS REGISTROS POR TEMER PELA PRÓPRIA VIDA. EVIDENCIADA A AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. PROCESSO DOSIMÉTRICO. AJUSTES. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE EM RAZÃO DAS VETORIAIS NEGATIVAS PARA 1/2 (METADE). ABRANDAMENTO PARA O REGIME SEMIABERTO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

DOS CRIMES DE TORTURA.

A autoria e a materialidade delitivas foram demonstradas, à saciedade, pois evidenciado pela palavra da ofendida e da testemunha, em Juízo, bem como prova documental, que a vítima foi submetida, em dois momentos distintos, a agressões físicas e sofrimento psicológico perpetrados pelo acusado, seu companheiro nas datas dos fatos, com o objetivo de obter informações sobre seus ex-parceiros, pois a) interrogada, obsessivamente, pelo réu enquanto recebia tapas no rosto e era coagida, sob a ameaça de uma faca, a posar despida para fotos e vídeos contra a sua vontade; b) levada à força ao apartamento do acusado, onde passou a ser controlada financeiramente e submetida a novos atos de tortura, incluindo agressões físicas (tapas, chutes, puxões de cabelo, batidas de cabeça contra a parede e golpes com objetos, aplicação de inseticida em seu corpo, xampu em seu olhos), ingestão de comprimidos de origem desconhecida sob coação e violência sexual; e c) sofreu intensa agressão física e psicológica em uma última sessão de abusos que a fez temer pela própria vida, quando foi agredida com cordas de cortina e teve feridas friccionadas com gel de cânfora. Ainda, ao contrário do que alega a Defesa, a condenação não restou baseada, tão somente, na palavra da vítima, uma vez que as fotografias evidenciam a gravidade da violência sofrida por ela e as lesões são claramente perceptíveis, acrescentando-se que o Laudo de Exame de Corpo Delito de Lesão Corporal, confeccionado 12 (doze) dias após a última agressão, constatou a existência de múltiplas lesões corporais com nexo causal e temporal aos eventos alegados. Assim sendo, verifica-se que as condutas do acusado se amoldam, efetivamente, na norma incriminadora do art. 1º, I, ¿a¿, da Lei 9.455/97, duas vezes, nos moldes delineados pelo édito condenatório guerreado. DO CRIME DE REGISTRO NÃO AUTORIZADO DA INTIMIDADE SEXUAL. A existência do delito de registro não autorizado de intimidade sexual e sua autoria foram demonstradas, à farta, pelo seguro e harmônico depoimento da vítima, a qual declarou, em Juízo, categoricamente, que, após submetê-la a tortura, o acusado a obrigou a posar para fotografias enquanto estava nua e deitada na cama, além de obrigá-la a gravar vídeos se despindo e realizando sexo oral em seu algoz. Tampouco, há de se questionar a ausência de consentimento da vítima em realizar as fotografias e os vídeos, considerando que ela havia sido submetida a atos de tortura pelo acusado, restando evidente que temia pela própria vida, e, por isso, não resistiu ao intento criminoso. Portanto, a prática das ações nucleares do tipo está amplamente demonstrada nos autos, não sendo necessária a comprovação de todas as condutas para a configuração do crime, bastando a realização de qualquer uma delas, como ocorrido, a justificar a mantença da condenação do apelante pela prática do delito previsto no CP, art. 216-B RESPOSTA PENAL. A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, ajustando-se, aqui a dosimetria penal para (1) reduzir a fração de recrudescimento da pena-base de todos os delitos para 1/2 (metade), reajustando a pena definitiva, já sob cúmulo material, para 03 (três) anos de reclusão para cada crime de tortura e 09 (nove) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal à épocas dos fatos, para o delito de registro não autorizado de intimidade sexual. Doutrina Precedentes; (2) abrandar o regime inicial de cumprimento para o semiaberto, pois a imposição do meio fechado com fundamento exclusivo no Lei 9.455/1997, art. 1º, §7º já foi considerada inconstitucional pela jurisprudência pátria, devendo prevalecer o princípio da individualização da pena, atentando-se, in casu, para o quantum da reprimenda reajustada, a primariedade técnica do apelante e ausência de fundamentação concreta que justifique a maior severidade. No mais, CORRETAS: (1) a soma das penas sob a regra do cúmulo material, do CP, art. 69, pois ausentes unidade de desígnios e circunstâncias que apontem que um crime foi mera continuação do outro; (2) a não substituição da pena por restritivas de direitos, uma vez ausente o pressuposto do, I do art. 44 do Estatuto Repressor; (3) a não concessão do sursis processual e, tampouco, da pena, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis. ... ()

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