Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DISCUTINDO MULTA APLICADA PELO PROCON DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA EMBARGANTE.
O apelo é conhecido tão somente quanto às alegações de suposta ausência de higidez da CDA e de documento comprobatório que demonstre que o Banco tenha de fato dado ensejo à penalização e quanto à falta de razoabilidade da multa aplicada. Com efeito, analisando os argumentos oferecidos pelo embargante, tanto na peça inicial quanto no recurso de apelação, observa-se que não se impugnou os motivos que deram ensejo à multa aplicada. Verifico que o embargante se limitou a alegar a inconstitucionalidade de lei estadual e municipal pertinente ao funcionamento das instituições financeiras, quer seja referente à disponibilidade de cadeiras de rodas e assentos nas filas especiais para aposentados, pensionistas, gestantes e deficientes físicos; de banheiros e bebedouros para o público; fixação de escala de trabalho do setor de caixas, espaço individualizado nos caixas de atendimento; instalação de porta de segurança com detector de metais. Conforme narrado pelo apelado no index. 335, a referida multa tem origem em processo administrativo originário do PROCON/RJ (Processo E-24/004/3519/2015), por ter sido lavrado o Auto de Infração 6362 ante: ausência de informação adequada sobre produtos e serviços; ausência de comunicação facilitada e acessível a pessoas com deficiência e de Livro de Reclamações na agência; atendimento em tempo não razoável; e ausência de guarda volumes na agência. Apelo que se distancia dos elementos formadores da CDA. Desprovimento do recurso quanto aos temas conhecidos. A Certidão de Dívida Ativa que embasou a execução fiscal em apenso goza de presunção de certeza e liquidez e ostenta todos os atributos exigidos pelo CTN, art. 202 (CTN) e Lei 6.830/1980, art. 2º, §§ 5º e 6º (LEF), viabilizando a perfeita identificação da origem da dívida e de suas características. Portanto, não se apresenta qualquer nulidade no título executivo, o qual goza dos atributos de legalidade, legitimidade, certeza e liquidez, os quais só poderiam ser ilididos mediante prova inequívoca, a cargo do devedor. Evidente que o ato emanado do PROCON, como sendo um ato administrativo, está sujeito ao controle Judiciário. Porém, somente do ponto de vista do vício de legalidade, moralidade, finalidade, publicidade e eficiência. Ir além disso seria adentrar o mérito administrativo e mitigar o poder de polícia que é atribuição do órgão, poder esse que é previsto em lei. Não cabe ao Poder Judiciário avaliar o mérito da decisão tomada no bojo do processo administrativo, pois isso violaria frontalmente o princípio da harmonia e independência entre os Poderes, expressamente declarado no CF/88, art. 2º. A sentença, portanto, deve ser integralmente mantida. Por fim, assevero que a multa aplicada pelo PROCON é compatível com a gravidade da infração e com as condições econômicas da infratora, bem como observou ao disposto nos arts. 57 do CDC e a Lei Estadual . 6007/2011. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Majoração do honorários sucumbenciais. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.... ()
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