Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 433.6215.3199.5095

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. EMPREGADO EM EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO . FRACIONAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. AUTORIZAÇÃO LEGAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO.

O recurso de revista é interposto na vigência da Lei 13.015, de 2014, que alterou a redação do CLT, art. 896, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, «sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na hipótese, a parte não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o CLT, art. 896, § 1º-A, I, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Agravo de instrumento desprovido. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. JORNADA INICIADA ÀS 4h40 E ENCERRADA ÀS 13h40. PERÍODO MAJORITARIAMENTE DIURNO. ADICIONAL INDEVIDO SOBRE TODAS AS HORAS PRORROGADAS. SÚMULA 60, ITEM II, DO TST. A possível contrariedade à Súmula 60, item II, do TST enseja o processamento do recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. PERÍODO MAJORITARIAMENTE DIURNO. JORNADA INICIADA ÀS 4h40 E ENCERRADA ÀS 13h40. ADICIONAL INDEVIDO SOBRE TODAS AS HORAS PRORROGADAS. SÚMULA 60, ITEM II, DO TST. A discussão dos autos refere-se ao cabimento ou não da prorrogação do pagamento do adicional noturno ao empregado que inicia sua jornada após as 22 horas, não cumprindo todo o período previsto no CLT, art. 73, § 2º («entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte), e continua a trabalhar após as 5 horas da manhã. Inicialmente, registra-se o disposto no item II da Súmula 60/TST: «II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do CLT, art. 73, § 5º. (ex-OJ 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)". É irrelevante o fato de que o reclamante não trabalhou integralmente no horário noturno, desde as 22 horas, tendo em vista que esta Corte entende que, uma vez que tenha havido trabalho majoritariamente durante o horário noturno compreendido entre 22h e 5h, é devido o adicional em questão. A contrario senso, não tendo o reclamante trabalhado predominantemente durante o horário noturno compreendido entre 22h e 5h e prorrogada a jornada para além desse horário, mas iniciado sua jornada apenas às 4h40 (o que evidentemente implicou em seu trabalho no período legalmente noturno até às 5h em tão somente 20 minutos em uma jornada de trabalho que só se encerrava às 13h40) e, portanto, trabalhado majoritariamente no período diurno, não é devido o adicional noturno também em relação ao tempo que extrapolou o período previsto no CLT, art. 73, § 2º. Assim, a decisão regional foi proferida em dissonância com o item II da Súmula 60/TST, já que a jurisprudência pacífica da SbDI-1 (e, a partir daí, de todo este Tribunal Superior), já elasteceu para abranger também todos os casos em que o empregado houver cumprido sua jornada de trabalho majoritariamente ou predominantemente no horário legal noturno das 22h às 5h do dia seguinte, razão pela qual evidentemente essa sua interpretação não pode ser aplicada aos casos em que o trabalhador houver trabalhado minoritariamente no período noturno, como ocorreu no presente feito. Recurso de revista conhecido e provido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO ACRESCIDO DE HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM DEMAIS PARCELAS. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST. IRR 10169-57.2013.5.05.0024. Este Relator adota, como razões de decidir, os fundamentos do Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta sobre o tema: A jurisprudência desta Corte adotava o entendimento de que a incidência do repouso semanal remunerado, acrescido das horas extras, no cálculo das férias, do 13º salário, do aviso-prévio e do FGTS, configurava bis in idem . Essa era a tese consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 394 da SbDI-1, em sua redação anterior. Todavia, a questão foi objeto do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024, de Relatoria do Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, instaurado em razão da existência de súmula de Tribunal Regional do Trabalho em sentido contrário à tese consagrada na referida orientação jurisprudencial. Após intenso debate na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais acerca da matéria, fixou-se a seguinte tese jurídica: «A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de bis in idem «. Contudo, o resultado do julgamento foi suspenso e o processo foi remetido ao Tribunal Pleno, que, em 20/3/2023, decidiu alterar a Orientação Jurisprudencial 394 da SbDI-1 do TST, que passou, então, a conter a nova tese, com sua respectiva modulação, nos seguintes termos: «REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II. O item 1será aplicadoàs horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.. Portanto, em conformidade com o novo entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do TST, caberá, ao empregador, no momento do pagamento das verbas trabalhistas, realizar o cálculo das parcelas devidas ao trabalhador considerando a modulação prevista na nova redação da referida orientação jurisprudencial, de modo que o repouso semanal remunerado, majorado pelas horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023, deverá repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS. Assim, a antiga redação da Orientação Jurisprudencial 394, que adotava a tese de bis in idem, somente terá incidência nos casos em que o trabalhador pleitear horas extraordinárias referentes a período anterior a 20/3/2023, data em que a referida orientação foi alterada pelo Pleno desta Corte. In casu, o reclamante ajuizou a reclamação trabalhista em dezembro de 2005, pleiteando horas extras relativas ao contrato de trabalho extinto em outubro de 2005. Constata-se, portanto, que o caso em análise não está abrangido pela modulação determinada, de modo que subsiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial 394 da SbDI-1 do TST em sua redação anterior. Dessa forma, o Regional, ao deferir a repercussão das horas extras no cálculo de férias, gratificação natalina, aviso-prévio e FGTS, decidiu em desalinho com a Orientação Jurisprudencial 394 da SbDI-1. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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